JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0033963-23.2016.4.01.9199

Rural. Salário-maternidade. Atividade campesina contemporânea ao parto. Falta de início de prova material. Prova oral insubsistente. Improcedência mantida

Relator
JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
16/12/2016
Data de publicação
16/06/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0033963-23.2016.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE CAMPESINA CONTEMPORÂNEA AO PARTO. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL INSUBSISTENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O salário-maternidade constitui direito fundamental conferido a toda segurada da Previdência Social, independentemente da existência de vínculo de emprego à época do parto (arts. 7º/XVIII e 201/II, ambos da CF/88, e art. 71 da Lei 8.213/91). 2. Embora a segurada especial não esteja obrigada a verter contribuições ao RGPS, o direito à prestação é condicionado à comprovação do exercício da atividade rural por 12 (doze) meses, contínuos ou não, anteriores ao requerimento administrativo (art. 39, § único, da Lei 8.213/91). 3. A demonstração do labor campesino exige início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 4. No caso concreto, há comprovação de que a postulante deu à luz em 18/09/2013, no entanto os documentos acostados com o intuito de testificar a faina rural foram produzidos nos meses de julho e dezembro de 2013 (fls.19 e 14, respectivamente) e no ano de 2014 (fls. 11/12), mostrando-se inservíveis para demonstrar o exercício de atividade campesina no período legalmente exigido, e, via de consequência, da então condição de rurícola. 5. Aliado a isso, o julgador de 1º Grau que diretamente colheu a prova oral em audiência registrou sua fragilidade, afirmando que sequer restaram corroborados "os termos da inicial". 6. Acertada, ante à falta de prova da qualidade de segurada especial à época do parto, a improcedência proclamada pelo Juízo a quo. 7. Sentença mantida. Apelação não provida. ?

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