Rural. Salário-maternidade. Atividade campesina contemporânea ao parto. Falta de início de prova material. Prova oral insubsistente. Improcedência mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 16/12/2016
- Data de publicação
- 16/06/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0033963-23.2016.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE CAMPESINA CONTEMPORÂNEA AO PARTO. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL INSUBSISTENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O salário-maternidade constitui direito fundamental conferido a toda segurada da Previdência Social, independentemente da existência de vínculo de emprego à época do parto (arts. 7º/XVIII e 201/II, ambos da CF/88, e art. 71 da Lei 8.213/91). 2. Embora a segurada especial não esteja obrigada a verter contribuições ao RGPS, o direito à prestação é condicionado à comprovação do exercício da atividade rural por 12 (doze) meses, contínuos ou não, anteriores ao requerimento administrativo (art. 39, § único, da Lei 8.213/91). 3. A demonstração do labor campesino exige início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 4. No caso concreto, há comprovação de que a postulante deu à luz em 18/09/2013, no entanto os documentos acostados com o intuito de testificar a faina rural foram produzidos nos meses de julho e dezembro de 2013 (fls.19 e 14, respectivamente) e no ano de 2014 (fls. 11/12), mostrando-se inservíveis para demonstrar o exercício de atividade campesina no período legalmente exigido, e, via de consequência, da então condição de rurícola. 5. Aliado a isso, o julgador de 1º Grau que diretamente colheu a prova oral em audiência registrou sua fragilidade, afirmando que sequer restaram corroborados "os termos da inicial". 6. Acertada, ante à falta de prova da qualidade de segurada especial à época do parto, a improcedência proclamada pelo Juízo a quo. 7. Sentença mantida. Apelação não provida. ?
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à Apelação.
