Contribuição sobre a receita bruta (cprb). Não obrigatoriedade. Fato novo. Direito de opção. Contribuição prevista no art. 22, I e III, lei nº 8.212/91
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 16/06/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0051871-35.2013.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). NÃO OBRIGATORIEDADE. FATO NOVO. DIREITO DE OPÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 22, I E III, LEI Nº 8.212/91. EXCLUSÃO DO ISS E DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS. CF/88, ART. 195, I. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Com a redação dada pela Lei nº 13.161/2015, o art. 8º, da Lei nº 12.546/2011, passou a dispor que: "Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I." 2. Em seu contexto atual, a feição opcional da CPRB, em face da contribuição prevista no art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/91, está claramente delineada, devendo ser destacado que a alteração legislativa ocorreu antes da prolação da sentença. 3. Assim, impõe-se a aplicação do art. 493, do NCPC, segundo o qual: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." 4. Cumpria ao juízo sentenciante levar em consideração a disposição contida na Lei nº 13.161/2015, como fato superveniente constitutivo do direito da autora à opção pela contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. 5. Com relação ao recolhimento da contribuição ao PIS e à COFINS, o entendimento jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal foi consolidado quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785, reconhecendo que o ICMS não compõe a base de cálculo das referidas contribuições. 6. No voto condutor, da lavra do Exmº Sr. Ministro Marco Aurélio, foi delimitado que: "Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão proferido pela Corte de origem, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória intentada, assentando que não se inclui na base de cálculo da contribuição, considerando o faturamento, o valor correspondente ao ICMS.". (RE 240785, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2014, DJe-246 DIVULG 15-12-2014 PUBLIC 16-12-2014 EMENT VOL-02762-01 PP-00001). 7. No mesmo sentido é o entendimento firmado por este egrégio Tribunal, pelo acolhimento da conclusão adotada no citado RE nº 240.785, reconhecendo a colenda Quarta Seção que: "A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS viola o artigo 195, I, b, da Constituição Federal (STF, RE 240785/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 16.12.2014). 2. "Constituindo receita do Estado-Membro ou do Distrito Federal, a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento ou receita, mas de simples ingresso financeiro, não podendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS" (AgRg no AREsp 593.627/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Ministra Regina Helena Costa, STJ, Primeira Turma, DJe 07/04/2015). (...)" (EIAC 0021766-85.2007.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.80 de 21/05/2015). 8. Indevida, portanto, a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, vez que sendo tributo devido em razão da prestação do serviço de qualquer natureza, quanto à composição da base de cálculo para o PIS e para a COFINS, possui característica idêntica ao ICMS, restando aplicável o mesmo entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. 9. A compensação é possível com quaisquer tributos administrado pela Receita Federal do Brasil, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados, termo a quo a partir do qual se considera extinto o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2010, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973). 10. No tocante à CPRB, a inexistência de valores indevidamente recolhidos antes da edição da Lei nº 13.161/2015 é consequência lógica da legalidade da exação até a implantação da nova sistemática, valendo para os recolhimentos posteriores à lei em questão os mesmos critérios apresentados acima, descontados os valores devidos a título da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Le nº 8.212/91. 11. Acerca dos honorários de sucumbência, tenho firmado o entendimento de que tal verba tem característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 12. Ademais, entendo que a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 13. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais levada a efeito pelo Juízo sentenciante, que levou em consideração a sucumbência recíproca, não guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade pelo acolhimento da quase totalidade da apelação, razão pela qual deve ser imposta a condenação da Fazenda Nacional, de acordo com o previsto nos incisos I a V do § 3º c/c inciso II do § 4º, todos do art. 85 do NCPC, cujo montante deverá ser apurado no momento processual oportuno. 14. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas. Apelação da autora parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da autora.
