JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0067913-91.2014.4.01.9199

Sentença ilíquida. Reexame necessário. Pensão por morte. Qualidade de segurado incontroversa. União estável comprovada. Benefício devido

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
16/12/2016
Data de publicação
21/06/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0067913-91.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. Diante da condenação ilíquida imposta ao INSS, é de rigor o reexame necessário do julgado, nos termos da Súmula nº 490 do STJ. Remessa oficial tida por interposta. 2. A pensão por morte é benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e, para a sua concessão, é indispensável que se prove, no momento do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente econômico (a) do (a) requerente. 3. A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, pois auferia aposentadoria ao tempo do seu óbito (fl. 19). 4. União estável mantida entre a autora e o de cujus é demonstrada pela sentença declaratória proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Família da Comarca de Santa Cruz/GO, que, em cognição plena e exauriente, reconheceu a união estável entre ambos (fls.30/32). 5. A sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual possui efeito erga omnes, devendo ser obrigatoriamente observada pelo INSS para a concessão de benefícios previdenciários (TRF-4 - APELREEX: 230551620144049999 RS 0023055-16.2014.404.9999, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/01/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/01/2015). Ressalte-se que "ao atribuir-se a eficácia erga omnes à coisa julgada nas ações de estado, está-se asseverando, em outras palavras, que ninguém pode ignorar o status definido pela sentença" (SALOMÃO, Jorge. Da Coisa Julgada nas Ações de Estado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1966, apud JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 55ª ed., item 519). 6. Caracterizada a união estável, a dependência econômica da companheira em relação ao falecido é presumida, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91. 7. Benefício devido a partir do requerimento administrativo (06/09/2012, fl. 33), formulado há mais de 30 dias do óbito, conforme redação então vigente do art. 74 da Lei nº 8.213/91. 8. Os juros de mora, devidos a partir da citação, e a correção monetária observarão o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 9. Os honorários, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, proferida sob a égide do CPC/73, harmonizam-se com os precedentes deste Colegiado e com a Súmula nº 111 do STJ. 10. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta.