Sentença ilíquida. Reexame necessário. Pensão por morte. Qualidade de segurado incontroversa. União estável comprovada. Benefício devido
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 16/12/2016
- Data de publicação
- 21/06/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0067913-91.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. Diante da condenação ilíquida imposta ao INSS, é de rigor o reexame necessário do julgado, nos termos da Súmula nº 490 do STJ. Remessa oficial tida por interposta. 2. A pensão por morte é benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e, para a sua concessão, é indispensável que se prove, no momento do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente econômico (a) do (a) requerente. 3. A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, pois auferia aposentadoria ao tempo do seu óbito (fl. 19). 4. União estável mantida entre a autora e o de cujus é demonstrada pela sentença declaratória proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Família da Comarca de Santa Cruz/GO, que, em cognição plena e exauriente, reconheceu a união estável entre ambos (fls.30/32). 5. A sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual possui efeito erga omnes, devendo ser obrigatoriamente observada pelo INSS para a concessão de benefícios previdenciários (TRF-4 - APELREEX: 230551620144049999 RS 0023055-16.2014.404.9999, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/01/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/01/2015). Ressalte-se que "ao atribuir-se a eficácia erga omnes à coisa julgada nas ações de estado, está-se asseverando, em outras palavras, que ninguém pode ignorar o status definido pela sentença" (SALOMÃO, Jorge. Da Coisa Julgada nas Ações de Estado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1966, apud JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 55ª ed., item 519). 6. Caracterizada a união estável, a dependência econômica da companheira em relação ao falecido é presumida, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91. 7. Benefício devido a partir do requerimento administrativo (06/09/2012, fl. 33), formulado há mais de 30 dias do óbito, conforme redação então vigente do art. 74 da Lei nº 8.213/91. 8. Os juros de mora, devidos a partir da citação, e a correção monetária observarão o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 9. Os honorários, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, proferida sob a égide do CPC/73, harmonizam-se com os precedentes deste Colegiado e com a Súmula nº 111 do STJ. 10. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. Sentença mantida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
