Aposentadoria por invalidez. Incapacidade total e permanente comprovada. Qualidade de segurado existente. Benefício devido. Juros e correção monetária
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 16/12/2016
- Data de publicação
- 22/06/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0059615-81.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO EXISTENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. A aposentadoria por invalidez é benefício devido ao segurado que, cumprindo a carência nas situações em que a lei assim a exige, torna-se inapto, total e definitivamente, para o trabalho, em razão de doença incapacitante que lhe advém após o seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social. 2. A prova pericial é clara em afirmar que a parte autora encontra-se total e permanentemente incapaz para o trabalho, em razão de desnervação sensitivo-motora bilateral, polineuropatia periférica sentisito-motora (fl. 164). Tal conclusão é corroborada pelos relatórios médicos de fls. 11 e 69. 3. Qualidade de segurado e carência comprovadas, diante da concessão anterior de auxílio-doença, cessado em 15/08/2008 (fl. 99). Ressalte-se que da interpretação conjunta do laudo pericial e do relatório de fl. 69, percebe-se que a incapacidade persiste desde então, impondo o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica. 4. Não há prescrição a ser pronunciada, pois não transcorrido um quinquenio entre a cessação do benefício e o ajuizamento da presente demanda. 5. Os juros de mora, devidos a partir da citação, e a correção monetária devem observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Ressalte-se que no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/09 a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Os honorários, a cargo do INSS, deverão ser arbitrados pelo Juízo de Primeiro Grau, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 85 do CPC/2015. 7. Apelação provida. Sentença reformada. Tutela específica deferida para implantação do benefício.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
