JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0063528-71.2012.4.01.9199

Pensão. União estável comprovada por sentença. Dependência econômica presumida. Desemprego. Prorrogação do período de graça

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
16/12/2016
Data de publicação
22/06/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0063528-71.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA POR SENTENÇA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. 1. A pensão por morte é benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e, para a sua concessão, é indispensável que se prove, no momento do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente econômico (a) do (a) requerente. 2. União estável mantida entre a autora e o de cujus é demonstrada pela certidão de óbito, na qual há registro da requerente como companheira e endereço comum do casal (fl. 20), e, sobretudo, pela sentença declaratória, transitada em julgado, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-RO, que, em cognição plena e exauriente, reconheceu a união estável entre ambos (fls.22/23). 3. A sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual possui efeito erga omnes, devendo ser obrigatoriamente observada pelo INSS para a concessão de benefícios previdenciários. 4. Caracterizada a união estável, a dependência econômica da companheira em relação ao falecido é presumida, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91. 5. A qualidade de segurado encontra-se demonstrada, pois o último vínculo do de cujus findou em 20/04/2007 (fl. 17) e o óbito se deu em 17/09/2008 (fl. 20). Aplicação do quanto disposto no § 2º, c/c o inciso II, do art. 15 da Lei nº 8.213/91. 6. A ausência de registro no Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 TNU) e a ausência de novos vínculos no Cadastro Nacional de Informações Sociais é uma forma válida de se demonstrar tal condição. 7. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo (22/10/2008, fl. 15), pois formulado há mais de 30 dias do óbito (17/09/2008, fl. 20), conforme redação então vigente do art. 74 da Lei nº 8.213/91. 8. Os juros de mora, devidos a partir da citação, e a correção monetária observarão o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. No período antecedente à sua vigência, a correção se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 9. Os honorários, devidos pelo INSS, serão fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, quando da liquidação, nos termos dos §§2º a 4º do art. 85 do NCPC. 10. Apelação provida. Benefício deferido. Tutela de urgência deferida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.