Pensão. União estável comprovada por sentença. Dependência econômica presumida. Desemprego. Prorrogação do período de graça
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 16/12/2016
- Data de publicação
- 22/06/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0063528-71.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA POR SENTENÇA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. 1. A pensão por morte é benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e, para a sua concessão, é indispensável que se prove, no momento do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente econômico (a) do (a) requerente. 2. União estável mantida entre a autora e o de cujus é demonstrada pela certidão de óbito, na qual há registro da requerente como companheira e endereço comum do casal (fl. 20), e, sobretudo, pela sentença declaratória, transitada em julgado, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-RO, que, em cognição plena e exauriente, reconheceu a união estável entre ambos (fls.22/23). 3. A sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual possui efeito erga omnes, devendo ser obrigatoriamente observada pelo INSS para a concessão de benefícios previdenciários. 4. Caracterizada a união estável, a dependência econômica da companheira em relação ao falecido é presumida, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91. 5. A qualidade de segurado encontra-se demonstrada, pois o último vínculo do de cujus findou em 20/04/2007 (fl. 17) e o óbito se deu em 17/09/2008 (fl. 20). Aplicação do quanto disposto no § 2º, c/c o inciso II, do art. 15 da Lei nº 8.213/91. 6. A ausência de registro no Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 TNU) e a ausência de novos vínculos no Cadastro Nacional de Informações Sociais é uma forma válida de se demonstrar tal condição. 7. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo (22/10/2008, fl. 15), pois formulado há mais de 30 dias do óbito (17/09/2008, fl. 20), conforme redação então vigente do art. 74 da Lei nº 8.213/91. 8. Os juros de mora, devidos a partir da citação, e a correção monetária observarão o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. No período antecedente à sua vigência, a correção se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 9. Os honorários, devidos pelo INSS, serão fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, quando da liquidação, nos termos dos §§2º a 4º do art. 85 do NCPC. 10. Apelação provida. Benefício deferido. Tutela de urgência deferida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
