Execução fiscal. Representativo de controvérsia. Art. 1.040, II, ncpc. Cda na qual constam os nomes dos corresponsáveis
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 23/06/2017
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0035843-07.2013.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.040, II, NCPC. CDA NA QUAL CONSTAM OS NOMES DOS CORRESPONSÁVEIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. INCLUSÃO DO SÓCIO CORRESPONSÁVEL NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. 1. O entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução". (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, Dje de 04/05/2009) 2. In casu, os nomes dos corresponsáveis constam da CDA e, na ausência de elementos que afastem a presunção de legitimidade do título executivo em comento, deve ser reformada a decisão agravada. 3. O ato de inscrição na Dívida Ativa goza de liquidez e certeza do crédito inscrito, conforme prescrevem o art. 202 do CTN e o art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80. 4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo. (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014) 5. Agravo de instrumento provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
