JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0041952-56.2012.4.01.3400

Ordem dos advogados do brasil. Exame da ordem. Correção de questões de prova. Impossibilidade. Precedentes

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
13/12/2016
Data de publicação
23/06/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0041952-56.2012.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXAME DA ORDEM. CORREÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. "É vedado ao Poder Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto da banca examinadora na formulação das questões (desde que previstas no programa) e na avaliação (correta ou incorreta) das respostas a elas dadas pelo candidato. Se o impetrante não alcançou a pontuação mínima prevista no edital para lograr aprovação em determinada prova, não possui direito líquido e certo de prosseguir no certame" (AMS 0007209-78.2002.4.01.3300/BA, Rel. Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes [Conv.], TRF1, Quinta Turma, DJ 20/04/2006, p. 49).". (AMS 0032971-04.2013.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 p. 4892 de 18/09/2015). 2. Cumpre destacar, ainda, decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos da SLS 1930/SC, reconhecendo que: "(...) o decisum invadiu o mérito administrativo, ao avaliar não apenas o comando da questão, mas os critérios de correção adotados pela banca examinadora. Essa situação, por si só, é capaz de causar grave lesão à ordem administrativa, na medida em que a aferição da habilidade dos candidatos é atribuição exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil - o legislador infraconstitucional fez a opção de submeter o exercício da advocacia à avaliação daquela entidade". 3. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.