Pensão. Qualidade de segurado especial não comprovada. Benefício indevido
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 16/12/2016
- Data de publicação
- 29/06/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0045069-50.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Diante da condenação ilíquida imposta ao INSS, é de rigor o reexame necessário do julgado, nos termos da Súmula nº 490 do STJ. Remessa oficial tida por interposta. 2. Após o julgamento do RE 631240, submetido ao regime de repercussão geral, restou assentado que a resistência ao mérito é o bastante para configurar o interesse processual, ainda que inexista prévio requerimento administrativo. Preliminar rejeitada. 3. A pensão por morte é benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e, para a sua concessão, é indispensável que se prove, no momento do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente econômico (a) do (a) requerente. 4. Para que seja reconhecida a alegada qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, é imprescindível a demonstração, através de início razoável de prova material, da atividade campesina, em regime de economia familiar, de modo contemporâneo ao fato gerador do benefício, requisito não comprovado no presente caso. 5. A qualificação posta única e exclusivamente na certidão de casamento, celebrado há cerca de 27 anos do óbito, é insuficiente para demonstrar a qualidade de segurado especial do de cujus, ao tempo do seu falecimento. Ressalte-se que o de cujus morreu em outro país, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique que, em momento contemporâneo ao seu falecimento, exercia a atividade campesina em regime de economia familiar, não sendo a prova oral, por si, meio bastante para o deferimento do benefício (Súmulas 149 do STJ e 34 da TNU). 6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas. Sentença reformada para se julgar improcedente o pedido.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
