Admissão temporária de embarcação com suspensão parcial de tributos. Ocultação do responsável pela operação mediante interposição fraudulenta de terceiro
- Relator
- JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.)
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 05/12/2016
- Data de publicação
- 30/06/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029460-71.2008.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE EMBARCAÇÃO COM SUSPENSÃO PARCIAL DE TRIBUTOS. OCULTAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO MEDIANTE INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO. PENA DE PERDIMENTO. 1. Preliminarmente, é de se rejeitar a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes à formação da convicção acerca da lide, dispensando a realização de qualquer outra tendente à demonstração da existência da empresa Moreia Prestação de Serviços Náuticos ou da índole subjetiva dos apelantes. Agravo retido a que se nega provimento. 2. Os elementos reunidos nos autos mostram cabalmente a utilização da pessoa jurídica Moreia Prestação de Serviços Náuticos Ltda. por André Seixas Sobral para a importação da embarcação objeto do litígio, com finalidade diversa daquela declarada à Secretaria da Receita Federal. Ficou patenteado que a embarcação não foi importada com o objetivo de utilização econômica por parte da pessoa jurídica referida, mas para uso pessoal do apelante André Seixas Sobral, em manifesto descompasso com as normas aduaneiras que autorizam a admissão temporária de bens, com suspensão parcial de tributos, para exploração econômica e com evidente ocultação do real destinatário da importação. 3. As evidências da ocultação do responsável pela operação mediante a interposição fraudulenta da pessoa jurídica foram exaustivamente elencadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil nas fls. 47-48. 4. Diferentemente do que sustentado pelos apelantes, não houve, no caso, mera utilização da embarcação para finalidade diversa daquela declarada no ato da importação, pois o bem não foi utilizado pela beneficiária do regime de admissão temporária, mas por terceiro que se revelou ser o verdadeiro responsável pela operação. A infração, portanto, foi de ocultação do responsável pela operação mediante a interposição fraudulenta de terceiro, cuja prática é punida com a pena de perdimento do bem, nos termos do artigo 23, § 1º, do Decreto-Lei n. 1.455/1976. 5. Não está em discussão a existência da pessoa jurídica utilizada como pretexto para a importação. A empresa existe juridicamente, mas nunca esteve em atividade, nem antes nem depois da importação. E foi precisamente a inatividade da pessoa jurídica um dos elementos flagrantes a demonstrar o verdadeiro propósito subjacente ao pedido de admissão temporária da embarcação para utilização econômica, que era o de favorecer o apelante André Seixas Sobral, verdadeiro responsável pela operação e usuário do bem. O contexto revelado nos autos deixa claro que nunca houve o intento real de exploração da embarcação pela pessoa jurídica Moreia, pois ela em nenhum momento exerceu seu objeto social com o bem admitido temporariamente no país. E este é o fundamento bastante para a aplicação da pena. 6. Por fim, as circunstâncias que levaram à conclusão acerca da interposição fraudulenta de terceiro para ocultação do verdadeiro responsável pela operação afastam a hipótese de boa-fé dos apelantes. Não há como se admitir a boa-fé dos autuados, se a embarcação nunca foi utilizada pela pessoa jurídica que figurou como requerente da admissão temporária, mas pelo apelante André Seixas Sobral, que inclusive era o procurador no Brasil da empresa sediada nas Ilhas Virgens, afretadora da embarcação para a apelante Moreia. Em suma, o afretador revelou-se ser o verdadeiro beneficiário do regime de admissão temporária com suspensão parcial de tributos, valendo-se, para tanto, de uma pessoa jurídica que supostamente iria explorar a embarcação para fins econômicos, sendo que isto jamais ocorreu. Conjugadas todas as informações colhidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, vê-se claramente a fraude engendrada com o fito de obstar o recolhimento de tributos devidos, o que é incompatível com a alegada boa-fé dos apelantes. 7. Com relação ao apelo da União, é de se reputar suficientes os honorários fixados pelo magistrado de origem, porquanto o trabalho do procurador resumiu-se a acostar aos autos as provas produzidas pela Receita Federal e a reiterar os argumentos tecidos no auto de infração, sem que tenha havido necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. 8. Apelações a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações.
