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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0029460-71.2008.4.01.3400

Admissão temporária de embarcação com suspensão parcial de tributos. Ocultação do responsável pela operação mediante interposição fraudulenta de terceiro

Relator
JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.)
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
05/12/2016
Data de publicação
30/06/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0029460-71.2008.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE EMBARCAÇÃO COM SUSPENSÃO PARCIAL DE TRIBUTOS. OCULTAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO MEDIANTE INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO. PENA DE PERDIMENTO. 1. Preliminarmente, é de se rejeitar a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes à formação da convicção acerca da lide, dispensando a realização de qualquer outra tendente à demonstração da existência da empresa Moreia Prestação de Serviços Náuticos ou da índole subjetiva dos apelantes. Agravo retido a que se nega provimento. 2. Os elementos reunidos nos autos mostram cabalmente a utilização da pessoa jurídica Moreia Prestação de Serviços Náuticos Ltda. por André Seixas Sobral para a importação da embarcação objeto do litígio, com finalidade diversa daquela declarada à Secretaria da Receita Federal. Ficou patenteado que a embarcação não foi importada com o objetivo de utilização econômica por parte da pessoa jurídica referida, mas para uso pessoal do apelante André Seixas Sobral, em manifesto descompasso com as normas aduaneiras que autorizam a admissão temporária de bens, com suspensão parcial de tributos, para exploração econômica e com evidente ocultação do real destinatário da importação. 3. As evidências da ocultação do responsável pela operação mediante a interposição fraudulenta da pessoa jurídica foram exaustivamente elencadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil nas fls. 47-48. 4. Diferentemente do que sustentado pelos apelantes, não houve, no caso, mera utilização da embarcação para finalidade diversa daquela declarada no ato da importação, pois o bem não foi utilizado pela beneficiária do regime de admissão temporária, mas por terceiro que se revelou ser o verdadeiro responsável pela operação. A infração, portanto, foi de ocultação do responsável pela operação mediante a interposição fraudulenta de terceiro, cuja prática é punida com a pena de perdimento do bem, nos termos do artigo 23, § 1º, do Decreto-Lei n. 1.455/1976. 5. Não está em discussão a existência da pessoa jurídica utilizada como pretexto para a importação. A empresa existe juridicamente, mas nunca esteve em atividade, nem antes nem depois da importação. E foi precisamente a inatividade da pessoa jurídica um dos elementos flagrantes a demonstrar o verdadeiro propósito subjacente ao pedido de admissão temporária da embarcação para utilização econômica, que era o de favorecer o apelante André Seixas Sobral, verdadeiro responsável pela operação e usuário do bem. O contexto revelado nos autos deixa claro que nunca houve o intento real de exploração da embarcação pela pessoa jurídica Moreia, pois ela em nenhum momento exerceu seu objeto social com o bem admitido temporariamente no país. E este é o fundamento bastante para a aplicação da pena. 6. Por fim, as circunstâncias que levaram à conclusão acerca da interposição fraudulenta de terceiro para ocultação do verdadeiro responsável pela operação afastam a hipótese de boa-fé dos apelantes. Não há como se admitir a boa-fé dos autuados, se a embarcação nunca foi utilizada pela pessoa jurídica que figurou como requerente da admissão temporária, mas pelo apelante André Seixas Sobral, que inclusive era o procurador no Brasil da empresa sediada nas Ilhas Virgens, afretadora da embarcação para a apelante Moreia. Em suma, o afretador revelou-se ser o verdadeiro beneficiário do regime de admissão temporária com suspensão parcial de tributos, valendo-se, para tanto, de uma pessoa jurídica que supostamente iria explorar a embarcação para fins econômicos, sendo que isto jamais ocorreu. Conjugadas todas as informações colhidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, vê-se claramente a fraude engendrada com o fito de obstar o recolhimento de tributos devidos, o que é incompatível com a alegada boa-fé dos apelantes. 7. Com relação ao apelo da União, é de se reputar suficientes os honorários fixados pelo magistrado de origem, porquanto o trabalho do procurador resumiu-se a acostar aos autos as provas produzidas pela Receita Federal e a reiterar os argumentos tecidos no auto de infração, sem que tenha havido necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. 8. Apelações a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações.