Aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. Reconhecimento de tempo de serviço especial. Coveiro. Agentes biológicos. Avaliação qualitativa
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 16/12/2016
- Data de publicação
- 12/07/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016416-07.2012.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COVEIRO. AGENTES BIOLÓGICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. 2. Para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. 3. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (DJe-249 de 17/12/2014). 4. No caso concreto, a parte autora comprova o exercício da atividade de coveiro nos períodos de 01/11/1985 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 18/01/2001, 01/04/2001 a 30/06/2004, 01/07/2004 a 31/05/2005, 01/06/2005 a 15/01/2007, e, 16/01/2007 a 14/09/2007 com sujeição a agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos), o que enseja o reconhecimento como tempo especial. Assim, confirmada a especialidade dos períodos acima, afigura-se correto o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, à parte autora, pois que esta comprova 37 (trinta e sete) anos, 2 (dois) meses e 9 (nove) dias de tempo de contribuição. 5. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo. Entretanto, deve ser respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, conforme reiterada jurisprudência deste Corte, descontados, ainda, eventuais valores recebidos sob o mesmo título. 6. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação de feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 7. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7). Assim, os honorários advocatícios em desfavor do INSS são mantidos no percentual de 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, conforme jurisprudência desta Corte e Súmula nº 111 do STJ. Custas na forma da lei, estando isento o INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996). 8. Preenchidos os requisitos do art. 300 NCPC, mantém-se a antecipação da tutela concedida em primeiro grau de jurisdição, diante do direito reconhecido e do caráter alimentar do beneficio. 9. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária.
