Embargos à execução. Ação coletiva. Anpprev. Gefa. Limites da coisa julgada. Associados listados na inicial. Inovação recursal. Preliminar de inépcia afastada
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2016
- Data de publicação
- 12/07/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023292-58.2005.4.01.3400
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ANPPREV. GEFA. LIMITES DA COISA JULGADA. ASSOCIADOS LISTADOS NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA AFASTADA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. 1. A petição inicial dos embargos encontra-se bem articulada e com impugnações específicas à conta de execução, valendo-se, para tanto, dos argumentos expendidos nos autos dos Embargos à Execução nº 2004.34.00.043010-4, anteriormente manejados contra execução também processada nos autos do mesmo processo de conhecimento (2004.34.0.019341-0), e cuja petição inicial foi acostada aos autos dos presentes embargos à execução, sem se tratar de mera "inicial emprestada", como afirmou a exequente. Não houve nenhum prejuízo à compreensão da tese defendida, quanto ao excesso de execução alegado. Ademais, a incorreta impugnação à execução promovida pelos substituídos lotados no Estado do Paraná consiste em questão de mérito, e, por si só, não tem o condão de ensejar a extinção do feito. Preliminar de inépcia afastada. 2. Nos termos do título judicial, apenas, e tão-somente, os servidores que constaram da listagem que instruiu a inicial têm direito ao pagamento da GEFA, garantido nos autos do processo de conhecimento. Tal posicionamento encontra-se, inclusive, em consonância com a mais recente posição adotada pelo STF (RE 573.232/SC, sob repercussão geral), quanto à legitimidade das entidades associativas. 3. Registre-se, ainda, que até a interposição da apelação, a ANPPREV não indicou quais seriam os servidores que estavam na lista que acompanhou a inicial e não foram incluídos no Memorial Descritivo, o que configura inovação indevida na fase recursal. 4. Verba honorária a ser paga pelo INSS, nos presentes embargos, majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento no § 4º do art. 20 do CPC/73 (em vigor quando da prolação da sentença), e considerando, ainda, a sucumbência mínima da embargada e o elevado montante da execução. 5. Apelação parcialmente provida, para inverter a verba honorária e majorá-la para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
