JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0023292-58.2005.4.01.3400

Embargos à execução. Ação coletiva. Anpprev. Gefa. Limites da coisa julgada. Associados listados na inicial. Inovação recursal. Preliminar de inépcia afastada

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
07/12/2016
Data de publicação
12/07/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0023292-58.2005.4.01.3400

Ementa

EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ANPPREV. GEFA. LIMITES DA COISA JULGADA. ASSOCIADOS LISTADOS NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA AFASTADA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. 1. A petição inicial dos embargos encontra-se bem articulada e com impugnações específicas à conta de execução, valendo-se, para tanto, dos argumentos expendidos nos autos dos Embargos à Execução nº 2004.34.00.043010-4, anteriormente manejados contra execução também processada nos autos do mesmo processo de conhecimento (2004.34.0.019341-0), e cuja petição inicial foi acostada aos autos dos presentes embargos à execução, sem se tratar de mera "inicial emprestada", como afirmou a exequente. Não houve nenhum prejuízo à compreensão da tese defendida, quanto ao excesso de execução alegado. Ademais, a incorreta impugnação à execução promovida pelos substituídos lotados no Estado do Paraná consiste em questão de mérito, e, por si só, não tem o condão de ensejar a extinção do feito. Preliminar de inépcia afastada. 2. Nos termos do título judicial, apenas, e tão-somente, os servidores que constaram da listagem que instruiu a inicial têm direito ao pagamento da GEFA, garantido nos autos do processo de conhecimento. Tal posicionamento encontra-se, inclusive, em consonância com a mais recente posição adotada pelo STF (RE 573.232/SC, sob repercussão geral), quanto à legitimidade das entidades associativas. 3. Registre-se, ainda, que até a interposição da apelação, a ANPPREV não indicou quais seriam os servidores que estavam na lista que acompanhou a inicial e não foram incluídos no Memorial Descritivo, o que configura inovação indevida na fase recursal. 4. Verba honorária a ser paga pelo INSS, nos presentes embargos, majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento no § 4º do art. 20 do CPC/73 (em vigor quando da prolação da sentença), e considerando, ainda, a sucumbência mínima da embargada e o elevado montante da execução. 5. Apelação parcialmente provida, para inverter a verba honorária e majorá-la para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.