Responsabilidade civil manutenção indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. Dano moral astreintes
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2016
- Data de publicação
- 13/07/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0052680-59.2012.4.01.3400
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL ASTREINTES. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais, fundado no não cumprimento de decisão judicial que determinou a exclusão do nome do demandante dos cadastros restritivos de crédito. 2. A multa aplicada pelo descumprimento de decisão judicial não substitui a indenização por danos morais devida. As astreintes são medidas fixadas como forma de coação, em que se pretende dar cumprimento à obrigação de fazer imposta à ré por decisão judicial proferida nos autos. Ainda, considera-se que "[...] a lei não limita o valor da multa. Assim, por possuir natureza inibitôria, seu valor deve ser consideravelmente elevado para desestimular o descumprimento da ordem judicial. As astreintes serão expressivas a ponto de coagir o devedor a cumprir a obrigação" (Aglnt no AREsp 871.071/SP, Rei. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016). 3. Sendo perfeitamente cumuláveis as verbas, por possuírem naturezas distintas, presente está o interesse de agir. Estando madura a causa, examina-se o mérito da causa com fundamento no art. 1.013, §3°,l, doCPC/2015. 4. A CEF teve ciência em 10/05/2012 da decisão judicial prolatada nos autos da ação de consignação em pagamento (Processo n. 17408-38.2011.4.013400) que determinou a exclusão do nome do Supermercado Predger LTDA dos cadastros restritivos de crédito no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Todavia, consulta realizada no dia 15/10/2012 indicou que a empresa ainda tinha seu nome registrado no CADIN. 5. A orientação jurisprudência! assente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a simples inscrição ou manutenção indevida em cadastro restritivo de crédito é suficiente para configurar a existência de danos morais. 6. Configurado está, no caso dos autos, o alegado dano moral, pois não obstante a determinação judicial para excluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, constatou-se que a inscrição ainda permanecia ativa no CADIN 5 (cinco) meses após o recebimento da intimação pela Caixa. 7. Na fixação do valor da indenização por danos morais deve-se levar em consideração a capacidade econômica do responsável pelo dano, o constrangimento indevido suportado pela vítima e outros fatores específicos do caso submetido à apreciação judicial. 8. Considerando as circunstâncias e consequências do caso concreto, mostra-se adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 9. Apelação a que se dá provimento para, reconhecendo a presença do interesse processual do autor, julgar procedente o pedido, condenando a Caixa Econômica federal ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como ao ressarcimento das custas processuais. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora.
