Arbitramento de honorários. Fase de execução. STF no julgamento do RE n.º 420.816
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2016
- Data de publicação
- 18/07/2017
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0032568-45.2016.4.01.0000
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. FASE DE EXECUÇÃO. STF NO JULGAMENTO DO RE n.º 420.816. 1. O art. 4º da MP 2.180-35/2001 estabelece que: "A Lei nº 9.494, de 10.09.97, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 'Art. 1º-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas'.". 2. O STF, por ocasião do julgamento do RE nº 420.816 (sob a relatoria do então Ministro Sepúlveda Pertence) declarou a constitucionalidade da MP nº 2.180-35/01, dando interpretação ao art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, de modo a reduzir sua aplicação às hipóteses de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 3. Assim - como na situação ora trazida a juízo -, nas execuções contra a Fazenda Pública (ainda que não embargada), são cabíveis os honorários advocatícios, se o valor exequendo foi inferior a 60 salários mínimos. 4. Decisão reformada. 5. Agravo de Instrumento provido.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
