QUINTA TURMA
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2016
- Data de publicação
- 10/08/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004325-86.2010.4.01.3400
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. GÁS GLP. FORNECIMENTO A EMPRESA DE COMERCIALIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELA ANP. PROIBIÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 15/2005. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE. AUTUAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NA LEI 9.847/99 COMPLEMENTADA POR ATO ADMINISTRATIVO REGULAMENTAR. LEGALIDADE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido inicial e anulou multa no valor de R$ 50.000,00, imposta pela ANP em razão do fornecimento para revenda de botijões cheios de gás GLP a empresa não autorizada pela autarquia, em violação às disposições do artigo 24 da Resolução 15/2005, o que o juízo sentenciante considerou incabível sob o entendimento de que o ato estabeleceu sanção para conduta não prevista em lei. 2. A descrição administrativa das condutas que são passíveis de fiscalização e imposição de multa, desde que a sanção esteja prevista em lei, não viola o princípio da legalidade, conforme reconhece a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, a multa foi imposta após regular processo administrativo, estando fundada na Lei 9.847/99 c/c dispositivos da Resolução 15/2005, em especial, seu artigo 24, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. 4. Apelação da ANP provida para restaurar a multa de R$ 50.000,00, imposta em razão da violação às regras de comercialização de gás GLP fixadas em Resolução pela ANP no exercício de seu poder regulamentar, à míngua de ilegalidade no ato administrativo impugnado. 5. Sucumbência invertida. 6. Recurso adesivo da parte autora, pretendendo a majoração de honorários advocatícios, prejudicado.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação da ANP e julgou prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
