JurisFonte
TRF1AdministrativoREMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)TRF1-0015301-25.2015.4.01.4000

Ensino superior. Aluno concluinte. Matrícula em disciplina concomitante com a disciplina pré-requisito. Possibilidade. Sentença mantida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
07/12/2016
Data de publicação
10/08/2017
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
Número
TRF1-0015301-25.2015.4.01.4000

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO CONCLUINTE. MATRÍCULA EM DISCIPLINA CONCOMITANTE COM A DISCIPLINA PRÉ-REQUISITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa oficial de sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança postulada para determinar à autoridade impetrada que providencie a matrícula da impetrante nas disciplinas Tópicos Especiais em Engenharia Elétrica e Trabalho de Conclusão de Curso - TCC do curso de Engenharia Elétrica da Universidade Federal do Piauí - UFPI, juntamente com as demais disciplinas nas quais já se encontrava matriculada, afastando tão somente a exigência de pré-requisito. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que é possível assegurar ao aluno concluinte de curso superior o direito de realizar matrícula concomitante em disciplinas que, entre si, apresentem relação de dependência/pré-requisito. 3. No caso, a impetrante é aluna concluinte regularmente matriculada no curso de Engenharia Elétrica da Universidade Federal do Piauí - UFPI e, para concluir a graduação, precisava cursar as disciplinas Tópicos Especiais em Engenharia Elétrica e Trabalho de Conclusão de Curso, juntamente com as disciplinas nas quais já se encontrava matriculada. 4. O pleito da impetrante, todavia, não fora autorizado pela autoridade impetrada, sob o fundamento de que as disciplinas Tópicos Especiais em Engenharia Elétrica e Trabalho de Conclusão de Curso tem como pré-requisito a disciplina Eletrônica de Potência, que a estudante está cursando. 5. Ainda que se reconheça a legitimidade da observância de pré-requisitos para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tais regras não são absolutas e devem observar certa flexibilidade, como no caso, em que o indeferimento prejudicaria a conclusão do curso. 6. Não existe afronta ao princípio da legalidade e da isonomia, pois a conduta da Administração não considerou o caso concreto, não se mostrando razoável compelir a impetrante a postergar a conclusão de seu curso em um semestre a mais, em razão de apenas duas disciplinas. 7. Além disso, a pretensão mandamental postulada nestes autos restringiu-se à matrícula em duas disciplinas do curso de Engenharia Elétrica da Universidade Federal do Piauí - UFPI, a qual já se concretizou por força da antecipação da tutela (30.07.2015), situação cuja desconstituição não é recomendável haja vista que a conclusão do curso estava prevista para o final do ano de 2015. 8. Remessa oficial a que se nega provimento.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial.