Ensino superior. Aluno concluinte. Matrícula em disciplina concomitante com a disciplina pré-requisito. Possibilidade. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2016
- Data de publicação
- 10/08/2017
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0015301-25.2015.4.01.4000
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO CONCLUINTE. MATRÍCULA EM DISCIPLINA CONCOMITANTE COM A DISCIPLINA PRÉ-REQUISITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa oficial de sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança postulada para determinar à autoridade impetrada que providencie a matrícula da impetrante nas disciplinas Tópicos Especiais em Engenharia Elétrica e Trabalho de Conclusão de Curso - TCC do curso de Engenharia Elétrica da Universidade Federal do Piauí - UFPI, juntamente com as demais disciplinas nas quais já se encontrava matriculada, afastando tão somente a exigência de pré-requisito. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que é possível assegurar ao aluno concluinte de curso superior o direito de realizar matrícula concomitante em disciplinas que, entre si, apresentem relação de dependência/pré-requisito. 3. No caso, a impetrante é aluna concluinte regularmente matriculada no curso de Engenharia Elétrica da Universidade Federal do Piauí - UFPI e, para concluir a graduação, precisava cursar as disciplinas Tópicos Especiais em Engenharia Elétrica e Trabalho de Conclusão de Curso, juntamente com as disciplinas nas quais já se encontrava matriculada. 4. O pleito da impetrante, todavia, não fora autorizado pela autoridade impetrada, sob o fundamento de que as disciplinas Tópicos Especiais em Engenharia Elétrica e Trabalho de Conclusão de Curso tem como pré-requisito a disciplina Eletrônica de Potência, que a estudante está cursando. 5. Ainda que se reconheça a legitimidade da observância de pré-requisitos para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tais regras não são absolutas e devem observar certa flexibilidade, como no caso, em que o indeferimento prejudicaria a conclusão do curso. 6. Não existe afronta ao princípio da legalidade e da isonomia, pois a conduta da Administração não considerou o caso concreto, não se mostrando razoável compelir a impetrante a postergar a conclusão de seu curso em um semestre a mais, em razão de apenas duas disciplinas. 7. Além disso, a pretensão mandamental postulada nestes autos restringiu-se à matrícula em duas disciplinas do curso de Engenharia Elétrica da Universidade Federal do Piauí - UFPI, a qual já se concretizou por força da antecipação da tutela (30.07.2015), situação cuja desconstituição não é recomendável haja vista que a conclusão do curso estava prevista para o final do ano de 2015. 8. Remessa oficial a que se nega provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
