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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0064292-23.2013.4.01.9199

Salário-maternidade. Rural. Ausência de prévio requerimento administrativo. Falta de defesa de mérito. Carência de interesse de agir

Relator
JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
16/12/2016
Data de publicação
16/08/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0064292-23.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE DEFESA DE MÉRITO. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ENTENDIMENTO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, deve ser conhecido o apelo interposto pelo INSS, sendo certo, outrossim, que, conforme precedentes desta Câmara, "tratando-se de benefício com prazo certo limitado a cento e vinte dias, não se há de falar em remessa oficial, porquanto certo que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 475, § 2º, do CPC/73 e 496, §3º, do NCPC/2015" (Apelação nº 0003373-63.2016.4.01.9199; Relator: Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI; publicado no e-DJF1 de 11/10/2016). 2. No julgamento do RE 631.240/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a configuração da lesão ou a ameaça de lesão ao direito do segurado não prescinde da anterior postulação na seara administrativa, firmando o entendimento de que eventual omissão a respeito implica carência do interesse de agir. 3. Quando da modulação do julgado, restou estabelecido para as ações ajuizadas antes do julgamento do RE (03/09/2014): "(a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens "a" e "b" serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir." 4. In casu, não houve prévio requerimento administrativo, tampouco defesa de mérito do INSS, impondo-se a anulação da sentença para a adoção das providências descritas na alínea "c" do item precedente. 5. Apelação parcialmente provida.

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