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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0034580-56.2012.4.01.3400

Conselho federal de medicina. Cassação de registro profissional. Cerceamento do direito de defesa. Inocorrência. Lei nº 3.268/57

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
13/12/2016
Data de publicação
01/09/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0034580-56.2012.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. CASSAÇÃO DE REGISTRO PROFISSIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 3.268/57. OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO DAS SANÇÕES APLICÁVEIS. 1. Quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa, o magistrado a quo destacou que o próprio apelante não cuidou de constituir novos patronos que o representasse no processo ético-profissional. 2. Assim, aplicável à hipótese a Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". 3. O apelante teve o seu registro profissional cassado em razão de infrações ético-profissionais, previstas no Código de Ética Médica. Observa-se, ainda, que o impetrante é reincidente, como se verifica das informações do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. 4. Nos termos do art. 22 da Lei nº 3.268/57, que regulamenta o Conselho de Medicina, a aplicação das sanções disciplinares pelos Conselhos Regionais aos seus membros deverá obedecer à gradação constante do referido artigo, salvo nos casos de gravidade manifesta que exijam imposição imediata da penalidade mais grave. 5. Assim, observada a gradação conforme estabelecido na lei, não há arbitrariedade na cassação do registro profissional. 6. Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: "O § 1º do art. 22 da Lei 3.268/57 autoriza a aplicação imediata da pena mais severa diante da "manifesta gravidade" do ato praticado pelo médico. Para a substituição da pena mais grave por outra, mais branda, seria necessário aferir as circunstâncias de fato e de prova que levaram o Conselho Federal de Medicina a decidir pela aplicação da pena de cassação do registro profissional, o que é vedado em razão do enunciado sumular indicado". (REsp 842.710/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 25/08/2006, p. 340) 7. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
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