Aposentadoria por invalidez. Incapacidade demonstrada por perícia judicial. Dib na data da cessação. Benefício devido
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 16/12/2016
- Data de publicação
- 06/09/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015366-25.2011.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEMONSTRADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A aposentadoria por invalidez é benefício devido ao segurado que, cumprida a carência, nas situações em que a lei assim exige, torna-se inapto, total e permanentemente, em razão de doença incapacitante que lhe advém após o seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social. 2. A incapacidade foi comprovada pela prova pericial, que é clara em afirmar que a parte autora está inapta para o exercício de sua atividade habitual (cuidadora de idosos), em decorrência de lesão crônica do manguito rotador do ombro direito, espolondiartrose e protusão do disco lombar, gonartrose, hipertensão arterial, diabetes e obesidade (laudo, fls. 52/76). A despeito da prova pericial sinalizar para a possibilidade da segurada reaver pacialmente sua capacidade, caso obtenha sucesso no tratamento, a possibilidade de reabilitação não se confirma em concreto, diante do caráter degenerativo das doenças apresentadas e considerando a idade avançada da autora, hoje com 61 anos (fl. 06). 3. Além disso, a incapacidade é corroborada pelo parecer do assistente técnico da autarquia, que expressamente aderiu pacialmente às conclusões do perito, discordando apenas sobre a possibilidade de reabilitação, concluindo que a incapacidade é total e permanente para o trabalho, pois não há indicação de encaminhamento ao programa de reabilitação profissional do INSS (fl. 81/83). 4. O cumprimento da carência e a qualidade de segurado da parte autora são incontroversos, diante do recebimento de benefício anterior, cessado em 24/02/2011 (fl. 11). 5. A data de início do benefício deve ser mantida no dia imediato à cessação do auxílio-doença anterior, pois a incapacidade atual já existia naquela ocasião (fl. 74). Ademais, os documentos médicos apresentados corroboram a conclusão do perito (fls. 12/17), além dos exames complementares apresentados ao expert, descritos na fls. 56 do laudo. 6. A correção monetária e os juros de mora, estes devidos a partir da citação, observarão os ditames do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 7. Honorários mantidos em 10% das prestações vencidas até a data da sentença, proferida sob a égide do CPC/73, em harmonia com os precedentes deste Colegiado e à Súmula nº 111 do STJ. Tal verba deve ser atualizada de acordo com os parâmetros estabelecidos para o valor principal, uma vez que o acessório segue o principal. 8. Os honorários advocatícios devem incidir sobre a obrigação principal, que será atualizada conforme parâmetros acima. 9. Apelação e remessa oficial, parcialmente providas (item 7). Tutela de urgência deferida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
