JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0015366-25.2011.4.01.3300

Aposentadoria por invalidez. Incapacidade demonstrada por perícia judicial. Dib na data da cessação. Benefício devido

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
16/12/2016
Data de publicação
06/09/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0015366-25.2011.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEMONSTRADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A aposentadoria por invalidez é benefício devido ao segurado que, cumprida a carência, nas situações em que a lei assim exige, torna-se inapto, total e permanentemente, em razão de doença incapacitante que lhe advém após o seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social. 2. A incapacidade foi comprovada pela prova pericial, que é clara em afirmar que a parte autora está inapta para o exercício de sua atividade habitual (cuidadora de idosos), em decorrência de lesão crônica do manguito rotador do ombro direito, espolondiartrose e protusão do disco lombar, gonartrose, hipertensão arterial, diabetes e obesidade (laudo, fls. 52/76). A despeito da prova pericial sinalizar para a possibilidade da segurada reaver pacialmente sua capacidade, caso obtenha sucesso no tratamento, a possibilidade de reabilitação não se confirma em concreto, diante do caráter degenerativo das doenças apresentadas e considerando a idade avançada da autora, hoje com 61 anos (fl. 06). 3. Além disso, a incapacidade é corroborada pelo parecer do assistente técnico da autarquia, que expressamente aderiu pacialmente às conclusões do perito, discordando apenas sobre a possibilidade de reabilitação, concluindo que a incapacidade é total e permanente para o trabalho, pois não há indicação de encaminhamento ao programa de reabilitação profissional do INSS (fl. 81/83). 4. O cumprimento da carência e a qualidade de segurado da parte autora são incontroversos, diante do recebimento de benefício anterior, cessado em 24/02/2011 (fl. 11). 5. A data de início do benefício deve ser mantida no dia imediato à cessação do auxílio-doença anterior, pois a incapacidade atual já existia naquela ocasião (fl. 74). Ademais, os documentos médicos apresentados corroboram a conclusão do perito (fls. 12/17), além dos exames complementares apresentados ao expert, descritos na fls. 56 do laudo. 6. A correção monetária e os juros de mora, estes devidos a partir da citação, observarão os ditames do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 7. Honorários mantidos em 10% das prestações vencidas até a data da sentença, proferida sob a égide do CPC/73, em harmonia com os precedentes deste Colegiado e à Súmula nº 111 do STJ. Tal verba deve ser atualizada de acordo com os parâmetros estabelecidos para o valor principal, uma vez que o acessório segue o principal. 8. Os honorários advocatícios devem incidir sobre a obrigação principal, que será atualizada conforme parâmetros acima. 9. Apelação e remessa oficial, parcialmente providas (item 7). Tutela de urgência deferida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.