Sentença ilíquida. Reexame necessário. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade total e permanente demonstrada pela prova pericial. Dib
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 16/12/2016
- Data de publicação
- 30/10/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0067246-08.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. Diante da condenação imposta ao INSS, de forma ilíquida, é de rigor o reexame necessário do julgado, nos termos da Súmula nº 490 do STJ. 2. A incapacidade foi comprovada pela prova pericial, que é clara em afirmar que a parte autora se encontra total e permanentemente incapacitada para o exercício da atividade laboral, por ser portadora de doença mental com redução na atividade cerebral (demência) e epilepsia (laudo, fls. 66/67). 3. A qualidade de segurada e o cumprimento da carência encontram-se demonstrados, pois a parte autora fruiu auxílio-doença nos períodos entre 15/09/2004 a 06/07/2005, 07/11/2005 a 07/02/2006, 01/05/2006 a 30/06/2006 e de 23/09/2006 a 30/07/2007, bem como realizou contribuições individuais no período entre 07/2007 a 07/2011, conforme CNIS de fls. 37. 4. Ressalte-se que há documentos médicos nos autos autos que apontam a incapacidade definitiva da autora, em razão das mesmas doenças incapacitantes relacionadas no relatório pericial (F01-3, F06.4, F06-8 e G-40), antecedentes à data de cessação do auxílio-doença, em 30/06/2006, sendo razoável o restabelecimento de tal benefício a partir do dia imediato ao seu temo final, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial, em 19/09/2012 (fl. 62). 5. Os juros de mora, devidos a partir da citação, e a correção monetária devem observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. No período que antecede à Lei nº 11.960/09, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Quanto aos honorários, estes devem ser reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a sentença, que foi exarada sob a égide do CPC/73. Precedentes. 7. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida para que a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez se faça a partir da data da perícia judicial e para ajustar os consectários da condenação (itens 4 a 6). Recurso adesivo parcialmente provido para que o auxílio-doença seja restabelecido a partir do dia imediato à cessação ocorrida em 30/06/2006. Tutela específica deferida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial
- tida por interposta
- e ao recurso adesivo.
