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TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0051331-94.2016.4.01.0000

Embargos à execução fiscal. Cópia do processso administrativo. Dispensável. Certidão da dívida ativa. Presunção de certeza e liquidez. Decadência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
13/12/2016
Data de publicação
26/01/2018
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0051331-94.2016.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÓPIA DO PROCESSSO ADMINISTRATIVO. DISPENSÁVEL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. DECADÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. "A lei não exige como requisito da inicial para propositura da execução fiscal a juntada da cópia do processo administrativo, tendo em vista que incumbe ao devedor o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA". (REsp 1214287/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011). 2. Na hipótese, a CDA apresentou os requisitos obrigatórios previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 3. Quanto à alegação de decadência, verifica-se que os números das CDAS elencadas nas razões da petição inicial dos embargos não correspondem ao número da CDA objeto destes autos. 4. No tocante ao pedido de substituição do bem penhorado (dinheiro) por bens móveis, deixo de analisar o pedido, vez que não foi objeto da decisão de primeiro grau. O exame da questão por esta egrégia Corte importará em supressão de instância, devendo ser mantida, portanto, a decisão agravada. 5. Agravo de instrumento não provido.

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