JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0026457-69.2012.4.01.3400

Litispendência. Coisa julgada. Conselho federal de enfermagem. Processo ético profissional. Denúncia. Descrição genérica dos fatos. Possibilidade. Intimações

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
06/12/2016
Data de publicação
26/01/2018
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0026457-69.2012.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. PROCESSO ÉTICO PROFISSIONAL. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. Verifica-se que a questão em exame foi apreciada em Ação Ordinária, com trânsito em julgado certificado em 09/12/2015, com manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Restou demonstrado que houve reprodução de ação anteriormente ajuizada, e, no presente caso, com a ocorrência de coisa julgada, vez que a Ação Ordinária nº 39756-84.2010.4013400 - com trânsito em julgado certificado -, e a presente ação possuem identidade de partes, de pedido e causa de pedir, (§ 1º do art. 337 do NCPC). 3. Ademais, destaca-se que eventual generalidade da denúncia não prejudica o processo ético, porquanto, como decidiu esta egrégia Corte: "se faz indispensável no processo administrativo é a descrição dos fatos, possibilitando ampla defesa do agente, pois é dos fatos que se defende o indiciado, e não dos artigos da Lei" (AC 2003.34.00.041378-0/DF, rel. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, 09/03/2012 e-DJF1 P. 677) e "a tipicidade própria do Direito Penal passa ao largo das infrações administrativas, todas com tipo aberto e recheado de conceitos normativos e técnicos, cuja integração reclama compatibilização de leis, instruções, portarias etc" (TRF/1ª Região, REO 200241000001293, Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, DJ de 17/04/2009). 4. "A tríplice identidade das ações, na jurisprudência deste Tribunal, enseja a caracterização da litispendência entre Mandado de Segurança e ação ordinária. 2. In casu, o autor desta ação, ora agravante, figura como impetrante no MS 26.889, no qual formulou o mesmo pedido, com a mesma causa de pedir, configurando-se a tríplice identidade definidora da litispendência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.". (Pet 4481 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) 5. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.