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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0028985-51.2013.4.01.3300

Programa de recuperação fiscal - Refis. Valores irrisórios. Impossibilidade de quitação do débito. Exclusão. Legalidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
13/12/2016
Data de publicação
26/01/2018
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0028985-51.2013.4.01.3300

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. VALORES IRRISÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXCLUSÃO. LEGALIDADE. 1. Mantido o valor original do parcelamento, seriam necessários 270 (duzentos e setenta) anos para a quitação do débito parcelado. 2. O adimplemento pressupõe a eficácia no abatimento da dívida. Não se pode confundir adimplemento com simples pagamento, sob pena de se subverter a real finalidade do parcelamento que, por sua vez, não se confunde com perdão da dívida. 3. Na espécie, entender como parcelada uma dívida que se protrai quase ao infinito, por força de pagamentos irrisórios é, efetivamente, transmudar a própria natureza jurídica do parcelamento em função da dívida, o que se evidencia incompatível com o instituto do REFIS. 4. "É possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com fulcro no art. 5º, II, da Lei n. 9.964/2000 (inadimplência), se restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas. Situação em que a impossibilidade de adimplência há que ser equiparada à inadimplência para efeitos de exclusão do dito programa de parcelamento" (REsp 1.447.131/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/5/2014)". (AGRESP nº 1495352, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 12/02/2015). 5. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.