Conselho regional de contabilidade. Técnico em contabilidade. Registro. Exame de suficiência. Curso concluído após a edição da lei 12.249/2010. Obrigatoriedade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 26/01/2018
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006663-73.2015.4.01.4300
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. REGISTRO. EXAME DE SUFICIÊNCIA. CURSO CONCLUÍDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 12.249/2010. OBRIGATORIEDADE. 1. Conforme estabelece o artigo 18 da Resolução n° 1.301, de 17/09/2010, expedida pelo Conselho Federal de Contabilidade, visando regulamentar o exame de suficiência, restou consignado que: "O profissional apto para requerer o registro e aquele com registro baixado, poderá efetuar ou restabelecer seu registro sem se submeter ao Exame de que trata esta Resolução, até a data limite de 29 de outubro de 2010". 2. O apelante concluiu o seu Curso de Técnico em Contabilidade em 30 de janeiro de 2015, somente após a data limite de 29 de outubro de 2010, razão pela qual deve se submeter ao exame de suficiência para obter o seu registro profissional. 3. Destaca-se que, no caso em tela, não se aplica o § 2º do artigo 12 da Lei 12.249/2010, visto que tal norma apenas assegurou o exercício profissional dos técnicos em contabilidade registrados em Conselho Regional de Contabilidade até o dia 01 de junho de 2015, sem, contudo, dispensá-los do exame de suficiência. 4. "Consolidada a jurisprudência no sentido de que a legislação veio a exigir, para exercício profissional na área de contabilidade, o grau e a formação acadêmica específica, além da aprovação em exame de suficiência e registro no órgão de classe. Ressalvou, porém, o exercício profissional para os técnicos, que já tenham registro profissional no conselho regional e, ainda, para os que venham a fazer tal registro até 1º de junho de 2015, porém sem dispensar a exigência do exame de proficiência técnica para o próprio registro profissional" (TRF/3ª Região, AMS 361543, rel. Desembargador Federal Carlos Muta, e-DJF3 Judicial 1 de 16/09/2016). 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
