Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Responsabilidade de sócio. Legitimidade passiva ad causam. Via inadequada. Necessidade de dilação probatória
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 26/01/2018
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0011405-77.2014.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DE CDA. 1. A admissão da exceção de pré-executividade somente é possível quando tratar de questão de ordem pública e nulidades relativas a pressupostos específicos da execução, que possam ser identificadas de plano. 2. Não há como se aferir, de plano, a alegada ilegitimidade passiva. Tratando-se de matéria que necessita de dilação probatória, não é cabível a exceção de pré-executividade, devendo o agravante valer-se dos meios processuais, que possuam cognição ampla. 3. Ainda, consoante o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "Não se pode conhecer da alegação acerca da nulidade da CDA decorrente de vício formal, visto que a aferição dos requisitos de validade da CDA, quais sejam a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título, demanda obrigatoriamente revolvimento do acervo fático-probatório". (STJ, AgRg no AREsp 187.807/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, T2, DJe 27/08/2012). 4. A executada não conseguiu elidir a presunção de certeza e liquidez de que goza o título executivo, eis que a CDA contém os elementos necessários à identificação do débito bem como todas as formalidades exigidas pelo art. 2º,§§ 5º e 6º da Lei 6.830/80. 5. Agravo de Instrumento não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
