JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011631-38.2013.4.01.4100

Conselho regional de engenharia e agronomia. Resolução confea nº 336/89. Limitação da responsabilidade técnica

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
06/12/2016
Data de publicação
02/02/2018
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011631-38.2013.4.01.4100

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. RESOLUÇÃO CONFEA Nº 336/89. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1. A Resolução nº 336/1989 fixou o limite de registros da responsabilidade técnica de profissional por qualquer atividade exercida no campo da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia. 2. "A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece. 2. A restrição imposta ao profissional de engenharia, na hipótese, o impedimento de responsabilizar-se por mais que duas empresas excede o poder regulamentador conferido ao CONFEA, pois ofende a disposição contida no inciso XIII do art. 5º da CF, que garante o direito ao livre exercício profissional. 3. Em que pesem as atribuições regulamentadoras do CONFEA, a Lei 5.194/66 não estabelece limite ao registro de responsabilidade técnica do engenheiro por mais de uma empresa. Além disso, os atos infralegais possuem, tão somente, o condão de complementar ou possibilitar a aplicação concreta da lei. [...]". (AC 0008972-15.2015.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 18/03/2016). 3. Verifica-se que a Resolução nº 336/89 extrapolou os limites da Lei nº 5.194/66. 4. Assim, não pode a Autarquia Profissional restringir a responsabilidade técnica da apelada ao limite máximo de duas empresas, sob pena de malferir o princípio da legalidade e o direito ao livre exercício profissional. 5. Apelação e remessa oficial não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.