JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001189-59.2007.4.01.3700

Município. Irregularidades na prestação de contas do ex-gestor. Inscrição do município inadimplente no cauc. Adoção de medidas para sanar as irregularidades

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
07/12/2016
Data de publicação
19/04/2018
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001189-59.2007.4.01.3700

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EX-GESTOR. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO INADIMPLENTE NO CAUC. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA SANAR AS IRREGULARIDADES. JURISPRUDÊNCIA DO STF. SUSPENSÃO DA RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa oficial e apelações da União e da Caixa Econômica Federal contra sentença, que julgou procedente o pedido inicial para determinar a suspensão dos efeitos do ato de inscrição do Município de Vitória do Mearim/MA, no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias da União - CAUC. 2. Não obstante a parte inicial do dispositivo não especificar que a suspensão dos efeitos da inadimplência que ali trata se refere às contas do ano 2000, conforme postulado na inicial, não há como se compreender de forma diversa, porquanto o registro existente no CAUC por irregularidade na prestação de contas do ex-gestor diz respeito justamente àquele exercício. O julgado, portanto, não extrapola os limites delineados na inicial. Alegação de julgamento extra petita afastada. 3. O registro de inadimplência em nome do Município de Vitória do Mearim/MA no CAUC se deu em razão da não prestação de contas pelo ex-gestor no ano 2000 e pelo atual prefeito quanto ao ano de 2005. 4. A municipalidade não pode sofrer as consequências negativas da suspensão de transferências de recursos federais e da vedação de celebração de novos convênios, em razão do registro de sua inadimplência nos cadastros mantidos pelo Governo Federal advindos de irregularidades perpetradas pelo ex-gestor, se a administração atual comprova que tomou as providências ao seu alcance para regularizar a situação. Tal posicionamento decorre das disposições da Instrução Normativa STN 1/1997. 5. Tendo a gestão atual do município comprovado que adotou medidas para a responsabilização do ex-prefeito, com vistas à reparação dos danos causados pela má administração dos recursos oriundos de convênio, não cabe suscitar inércia na tomada de providências relacionadas à situação de inadimplência em relação ao ano 2000. 6. A orientação do Tribunal de Contas da União, constante do art. 4.º, IX, da Instrução Normativa 35/2000, é no sentido de que seja incluído não o município nos cadastros de inadimplentes, mas sim o nome do efetivo responsável pelas contas municipais, com o objetivo de preservar o interesse público e de minorar os prejuízos já causados à população do município (Cf. AC 0007408-65.2009.4.01.3200/AM, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 5ª Turma, e-DJF1 de 13/6/2014). 7. Em relação ao registro de inadimplência relativo a 2005, exercício cuja prestação de contas é de responsabilidade do atual gestor, o município autor trouxe aos autos recibo de entrega de dados contábeis expedido pela Caixa Econômica Federal, ano-base 2005, contendo declaração de que o ente encontra-se adimplente para os efeitos previstos na Lei Complementar 101/2000. Ainda que apresentadas de forma extemporânea as contas pela atual prefeitura, não se justifica a manutenção do registro de inadimplência junto à Secretaria do Tesouro Nacional. 8. Considerando o trabalho e o grau de zelo do patrono da causa, o lugar de prestação do serviço, a sua natureza e importância, além do tempo exigido para o seu serviço, alicerçando-se numa apreciação equitativa e razoável, afigura-se adequada a condenação das rés ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 9. Remessa oficial, Apelações da União e da CEF a que se nega provimento.

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  • Decisão: A turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial e às apelações da União e da Caixa Econômica Federal.