JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0043619-72.2014.4.01.9199

Revisão de benefício. Reajustes. Manutenção do valor real. Questão estritamente de direito. Requerimento administrativo. Desnecessidade

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
16/12/2016
Data de publicação
08/07/2019
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0043619-72.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTES. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. QUESTÃO ESTRITAMENTE DE DIREITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA REFORMADA PARA PERMITIR O EXAME DA PRETENSÃO. CAUSA MADURA. RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. OBSERVÂNCIA DOS INDEXADORES LEGAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Após o julgamento do RE 631240 pelo STF, está pacificado o entendimento de que, a despeito da exigência de prévio requerimento administrativo ser a regra para o conhecimento de pretensões previdenciárias, tal requerimento é dispensável paro o processamento dos pedidos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a ser solucionada. Tal é a hipótese. 2. A questão a ser dirimida é estritamente de direito, estando a causa madura para julgamento. Resolução do mérito nesta instância. 3. A preservação do valor real da renda mensal do benefício não significa reajustá-lo pelos índices econômicos mais favoráveis ao segurado, mas por aqueles estabelecidos pelo legislador ordinário, que recebera da Constituição a competência para tal finalidade. 4. No cumprimento de tal competência, o legislador infraconstitucional editou regras com os índices a serem utilizados. Os reajustamentos seguiram os seguintes índices: o INPC foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória n. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram utilizados pela legislação superveniente: Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97 (7,76%), 1.663-10/98 (4,81%), 1.824/99 (4,61%), 2.022-17/2000 (5,81%) e 2.187-11/2001 (7,66%) e pelos Decretos nºs 3.826/01 (7,66%), 4.249/02 (9,20%), 4.709/03 (19,71%), 5.061/04 (4,53%) e 5.443/05 (6,355%). 5. Não cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a atualização do valor do benefício, usurpando do legislador a sua constitucional competência. 6. Apelação parcialmente provida para se resolver o mérito. Pedido julgado improcedente.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação para admitir a resolução do mérito e
  • assim fazendo
  • julgou improcedente o pedido.