Revisão de benefício. Reajustes. Manutenção do valor real. Questão estritamente de direito. Requerimento administrativo. Desnecessidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 16/12/2016
- Data de publicação
- 08/07/2019
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0043619-72.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTES. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. QUESTÃO ESTRITAMENTE DE DIREITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA REFORMADA PARA PERMITIR O EXAME DA PRETENSÃO. CAUSA MADURA. RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. OBSERVÂNCIA DOS INDEXADORES LEGAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Após o julgamento do RE 631240 pelo STF, está pacificado o entendimento de que, a despeito da exigência de prévio requerimento administrativo ser a regra para o conhecimento de pretensões previdenciárias, tal requerimento é dispensável paro o processamento dos pedidos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a ser solucionada. Tal é a hipótese. 2. A questão a ser dirimida é estritamente de direito, estando a causa madura para julgamento. Resolução do mérito nesta instância. 3. A preservação do valor real da renda mensal do benefício não significa reajustá-lo pelos índices econômicos mais favoráveis ao segurado, mas por aqueles estabelecidos pelo legislador ordinário, que recebera da Constituição a competência para tal finalidade. 4. No cumprimento de tal competência, o legislador infraconstitucional editou regras com os índices a serem utilizados. Os reajustamentos seguiram os seguintes índices: o INPC foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória n. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram utilizados pela legislação superveniente: Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97 (7,76%), 1.663-10/98 (4,81%), 1.824/99 (4,61%), 2.022-17/2000 (5,81%) e 2.187-11/2001 (7,66%) e pelos Decretos nºs 3.826/01 (7,66%), 4.249/02 (9,20%), 4.709/03 (19,71%), 5.061/04 (4,53%) e 5.443/05 (6,355%). 5. Não cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a atualização do valor do benefício, usurpando do legislador a sua constitucional competência. 6. Apelação parcialmente provida para se resolver o mérito. Pedido julgado improcedente.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação para admitir a resolução do mérito e
- assim fazendo
- julgou improcedente o pedido.
