JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0051343-98.2012.4.01.9199

Revisão de benefício. Reajustes. Manutenção do valor real. Vinculação ao número de salários mínimos. Impossibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
16/12/2016
Data de publicação
11/09/2019
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0051343-98.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTES. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. VINCULAÇÃO AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A preservação do valor real da renda mensal do benefício não significa reajustá-lo pelos índices econômicos mais favoráveis ao segurado, mas por aqueles estabelecidos pelo legislador ordinário, que recebera da Constituição a competência para tal finalidade. 2. No cumprimento de tal competência, o legislador infraconstitucional editou regras com os índices a serem utilizados. Os reajustamentos seguiram os seguintes índices: o INPC foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória n. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram utilizados pela legislação superveniente: Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97 (7,76%), 1.663-10/98 (4,81%), 1.824/99 (4,61%), 2.022-17/2000 (5,81%) e 2.187-11/2001 (7,66%) e pelos Decretos nºs 3.826/01 (7,66%), 4.249/02 (9,20%), 4.709/03 (19,71%), 5.061/04 (4,53%) e 5.443/05 (6,355%). 3. Não cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a atualização do valor do benefício, usurpando do legislador a sua constitucional competência. Portanto, não há previsão legal ou constitucional para vinculação do benefício ao número de salários mínimos, à aplicação de índices percentuais idênticos aos utilizados no reajuste do salário mínimo, ou de outro índice de correção, em detrimento dos previstos em lei (AC 0034893-56.2007.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 05/09/2016). 4. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.