Servidor público. Revisão geral anual de remuneração. Art. 37, X da CF/88. Vantagem pecuniária individual. Vpi. Índice de 13,23%. Leis 10.697/03 e 10.698/03
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2016
- Data de publicação
- 21/05/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0036834-02.2012.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO. ART. 37, X DA CF/88. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. VPI. ÍNDICE DE 13,23%. LEIS 10.697/03 E 10.698/03. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 DO STF E SÚMULA VINCULANTE 37. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Ação ordinária através da qual a parte autora busca o reajuste nos vencimentos no percentual de 13,23%, a título de VPI, a partir de maio de 2003. 2. Esta Corte, no julgamento da apelação da parte autora, julgou parcialmente provido o recurso de apelação interposto pela parte autora para condenar a União a implementar o reajuste de 13,23%, com efeitos financeiros retroativos à data de publicação da Lei 10.698/03, observada a prescrição quinquenal. 3. Sobrevieram recursos especial e extraordinário pelo INCRA e a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para os fins previstos no art. 1.030, II e 1.040, II do CPC/15. 4. O Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a Reclamação 14872, ajuizada pela União em face de decisão desta Primeira Turma, nos autos do Processo 2007.34.00.041467-0, entendeu que os servidores públicos federais não fazem jus ao reajuste geral de 13,23%, com espeque nas Leis 10.697/03, 10.698/03 e na Constituição Federal, art. 37, X, eis que a sua concessão pelo Judiciário, com base no princípio da isonomia, sem qualquer autorização legal, afronta diretamente o princípio da legalidade e as Súmulas Vinculantes 10 e 37. 5. A Segunda Turma, recentemente, ao julgar o ARE-AgR 841.799, Rel. Min. Teori Zavascki, em que se discutia o reajuste de 24% sobre a remuneração de servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, entendeu, em conformidade com a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do STF, não ser possível ao Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia (Rcl 14872, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 28-06-2016 PUBLIC 29-06-2016). 6. Honorários sucumbenciais pela parte autora, fixados no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). 7. Juízo de retratação exercido para negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- em juízo de retratação
- retificou o acórdão para negar provimento à apelação.
