Agravo regimental interposto contra decisão colegiada. Descabimento. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2016
- Data de publicação
- 14/09/2023
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026942-40.2009.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Dispõe o art. 305, caput, do Regimento Interno desta Corte, que o agravo regimental é cabível apenas contra decisão do presidente ou vice-presidente do Tribunal, dos presidentes de seção ou de turma ou de relator. 2. Constituindo-se o ato impugnado em acórdão prolatado por esta Turma, não comporta agravo regimental, revelando-se sua interposição erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada. Precedente: AgRg no AgRg no AREsp 1833862/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021. 4. Agravo regimental não conhecido.
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