JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0039326-53.2011.4.01.3900

Contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Não incidência. Vale transporte. 13º salário (gratificação natalina). Compensação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
25/10/2016
Data de publicação
23/06/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0039326-53.2011.4.01.3900

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. VALE TRANSPORTE. 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). COMPENSAÇÃO. 1. Quanto ao vale-transporte, destaca-se o entendimento no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça, orientando no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre tais verbas. (AgRg no Ag 1212894/PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0151766-3 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, DJE de 22/02/2010) 2. Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário ou gratificação natalina, em razão da sua natureza salarial, conforme assentado por esta egrégia Corte, em compasso com a Súmula nº 688 do STF: "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário." 3. A compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão, nos termos da disposição contida no art. 170-A do CTN (introduzida pela Lei Complementar nº 104/01), exigência que também alcança as situações em que o egrégio Supremo Tribunal Federal já tenha declarado a inconstitucionalidade de tributo/contribuição. Precedentes do STJ: (AgRg no REsp 739.039/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 06/12/2007 p. 301). 4. Possibilidade de compensação somente com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 11.457/07, art. 26, parágrafo único. 5. Deve incidir a Taxa SELIC, aplicável a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 6. Apelação e remessa oficial não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
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