Conselho regional de engenharia e agronomia. Curso de georreferenciamento. Indeferimento do registro. Ilegalidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 06/10/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011484-46.2012.4.01.4100
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. CURSO DE GEORREFERENCIAMENTO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. ILEGALIDADE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA DECISÃO PLENÁRIA Nº 2087/04, DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. 1. O magistrado "a quo" reconheceu que: "o impetrante cumpriu os dois últimos requisitos, vez que é engenheiro florestal e fez o curso de formação em Georreferenciamento, com carga horária total de 360 horas, em universidade federal (instituição pública de ensino superior) vinculada ao Ministério da Educação. Não se pode olvidar que a PL 2087/2004 admite qualquer curso qualificação ou aperfeiçoamento profissional, sem exclusividade para a pós-graduação. Por outro lado, comprovou que a grade curricular do curso prevê que foram ministrados todos os conteúdos formativos exigidos na Decisão PL 2087/2004". 2. Assim, a resistência do Conselho apelante em implementar o registro do curso de georreferenciamento concluído pela apelada, viola ato normativo do próprio Conselho Federal Ed Engenharia e Agronomia. 3. Apelação e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
