JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0042638-28.2010.4.01.3300

Prova perícial. Parecer do assistente. Prazo. Preclusão. Inexistência de nulidade. Aposentadoria por invalidez

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
14/10/2016
Data de publicação
19/10/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0042638-28.2010.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERÍCIAL. PARECER DO ASSISTENTE. PRAZO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADAS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. Assim não fazendo, advém a preclusão temporal, não tendo a parte direito subjetivo à prorrogação de tal prazo. Nulidade Inexistente. Agravo retido desprovido. 2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprindo a carência nas situações em que a lei assim a exige, torna-se total e permanentemente inapto para o trabalho, em razão de doença incapacitante que lhe advém após o seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social. 3. Incapacidade comprovada pela prova pericial, que é clara em afirmar que o autor padece de transtorno mental associado à epilepsia, tornando-o total e permanentemente incapaz para o trabalho (fls. 162/167). 4. Ressalte-se que a qualidade de segurado é incontroversa, pois a atual causa incapacitante foi a mesma que ensejou a concessão do auxílio-doença pelo INSS (fls.163 e 80). 5. Adequada se mostra a sentença ao deferir a aposentadoria por invalidez, a partir da DIB do auxílio-doença, com a dedução das prestações adimplidas administrativamente, já que patente a incapacidade total e definitiva desde então. 6. Os juros de mora, devidos a partir da citação, e a correção monetária devem observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 7. Os honorários, fixados no valor nominal de R$ 1.500,00, assim serão mantidos, pois não há demonstração que tal verba suplantará os 10% das prestações vencidas até a sentença, que foi proferida sob a égide do CPC/73. Entendimento que se harmoniza aos precedentes desta Câmara e à Súmula nº 111 do STJ. 8. Esta Corte tem entendido que a multa só deverá ser fixada quando houver efetiva contumácia da parte ré. Tal não é a hipótese, de modo que se afasta a astreinte. 9. Agravo retido desprovido. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para ajustar a correção monetária e excluir a prévia cominação de multa.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo retido e deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.