Concurso público. Acumulação de cargos. Compatibilidade de horários. Enfermeira. Art. 37, XVI, da constituição federal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/10/2016
- Data de publicação
- 23/10/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0042160-96.2015.4.01.3800
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ENFERMEIRA. ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARECER DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO IMPONDO LIMITE DE CARGA HORÁRIA SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCARACTERIZADA. I - Nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal, é possível a acumulação remunerada de dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários. II - Na espécie dos autos, considerado o fato de que a situação da impetrante enquadra-se na possibilidade de acumulação prevista pela Constituição Federal, bem assim verificada a compatibilidade de horários entre os cargos indicados (dois cargos de Enfermeira), tem-se que o julgado monocrático não merece qualquer reparo. III - Registre-se, ainda, que é ilegítima, na espécie, a aplicação de restrição imposta por Parecer da Advocacia Geral da União, limitando a carga horária semanal, posto que mero parecer administrativo não tem o condão de afastar direito assegurado constitucionalmente. IV - Não se verifica, na hipótese, litigância de má-fé da apelante, pois inexistentes quaisquer dos itens previstos no art. 80 do CPC vigente. V - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial tida por interposta.
