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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0056830-83.2012.4.01.3400

Conselho federal de engenharia e agronomia. Auditor federal de controle externo. Tribunal de contas da união. Cargo não privativo de engenheiro

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
11/10/2016
Data de publicação
10/11/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0056830-83.2012.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CARGO NÃO PRIVATIVO DE ENGENHEIRO. REGISTRO PROFISSIONAL. INEXIGIBILIDADE. 1. O magistrado a quo consignou que: "O cargo de auditor federal de controle externo do TCU foi criado pela L. 10.356/2001, que naquela época o denominava analista de controle externo - área de controle externo. Em seu art. 10 a norma estabelecia, e ainda estabelece, como requisito de ingresso o diploma de conclusão de curso superior ou habilitação equivalente, sem fazer qualquer restrição. Ou seja, todo diploma de curso superior atende ao requisito legal". 2. Nesse sentido "A jurisprudência tem afastado a obrigatoriedade de registro em conselhos de categorias profissionais, quando se exige diploma em curso superior concluído em nível de graduação, em qualquer área, para provimento de cargo público." (AMS nº 2002.38.00.015464-9/MG, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 p. 492 de 08/08/2008). 3. Destaca-se, ainda, que: "a inscrição nos conselhos profissionais é necessária para o exercício de atividade liberal, mediante vínculo empregatício ou no exercício de cargo público, nos casos em que a lei expressamente determinar" (AC 0002327-57.2004.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1430 de 30/11/2012). 4. Apelação e remessa oficial não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.