Conselho regional de medicina. Processo ético profissional. Código de ética. Novatio legis in pejus. Inocorrência. Descrição dos fatos. Ausência de prejuízo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 10/11/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019522-22.2012.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. PROCESSO ÉTICO PROFISSIONAL. CÓDIGO DE ÉTICA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O apelante sustenta a ocorrência de novatio legis in pejus, visto que o Código de Ética revogado apenas exigia do profissional a apresentação de prontuário médico para cada paciente, ao passo que o novo Código de Ética Médica impõe a apresentação de prontuário legível e com os dados clínicos necessários para a boa condução do caso. 2. Destaca-se que o art. 87 apenas especificou obrigação já contida implicitamente no revogado art. 69, já que de nada adiantaria a apresentação de prontuário médico ilegível ou sem os dados clínicos do paciente. 3. Não houve inovação na ordem jurídica que disciplina a conduta médica, mas somente a explicitação da norma anteriormente em vigor. 4. Decidiu esta egrégia Corte que: "se faz indispensável no processo administrativo é a descrição dos fatos, possibilitando ampla defesa do agente, pois é dos fatos que se defende o indiciado, e não dos artigos da Lei" (AC 2003.34.00.041378-0 / DF, rel. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, 09/03/2012 e-DJF1 P. 677) e "a tipicidade própria do Direito Penal passa ao largo das infrações administrativas, todas com tipo aberto e recheado de conceitos normativos e técnicos, cuja integração reclama compatibilização de leis, instruções, portarias etc" (TRF/1ª Região, REO 200241000001293, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, DJ de 17/04/2009). 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
