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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0046033-68.2014.4.01.3500

Conselho regional de engenharia e agronomia. Ensino superior. Avaliação e regulação. Descabimento. Professor. Registro profissional. Não obrigatoriedade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
11/10/2016
Data de publicação
26/01/2018
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0046033-68.2014.4.01.3500

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. ENSINO SUPERIOR. AVALIAÇÃO E REGULAÇÃO. DESCABIMENTO. PROFESSOR. REGISTRO PROFISSIONAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação. 2. "Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica. Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes." (RESP nº 1453336, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 04/09/2014). 3. "(...) não há lei em sentido estrito que sujeite o exercício do magistério superior ao poder de polícia do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, prevalecendo, pois, o comando do art. 69 do Decreto nº 5.773/2006, que dispõe: Art. 69. O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional". (AC 0026374-83.2008.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, rel. conv. Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha (conv.), e-DJF1 p.2767 de 13/02/2015). 4. Assim, não há respaldo legal a amparar a pretensão do Conselho apelante para imposição de restrições ao exercício profissional dos apelados. 5. Apelação e remessa oficial não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.