Lei n° 10.826/2003. Taxa de registro de arma de fogo. Empresas de segurança privada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 26/01/2018
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014993-96.2008.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. LEI N° 10.826/2003. TAXA DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A Lei nº 10.826/2003, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, em seu art. 11, instituiu a cobrança da taxa para o registro de fogo. 2. Verifica-se que a própria norma legal indica as hipóteses de isenção do pagamento das taxas instituídas, conforme se constata dos dispositivos elencados no § 2º: "São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5o do art. 6o desta Lei.". Não compondo o rol de isenção as empresas de segurança privada. 3. Sobre o tema, este egrégio Tribunal reconheceu que: "As empresas que se dedicam à atividade de segurança privada estão subordinadas à Lei 10.826/2003, e, em consequência, se submetem à incidência das taxas previstas no art. 11 do mencionado diploma legal, e não gozam da isenção expressa no § 2º desse mesmo artigo. 2. As taxas constantes do anexo da Lei 9.017/1995 que, entre outras disposições, estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências não são as mesmas dispostas na tabela da Lei 10.826/2003, o que descaracteriza qualquer conflito entre as normas, até mesmo o bis in idem. 3. Apelação a que se nega provimento.". (AC 0007060-70.2007.4.01.3700 / MA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1951 de 21/08/2015) 4. Ademais, não compete ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, estendendo o benefício fiscal a sujeito passivo não contemplado pelo legislador: "a legislação tributária exige interpretação literal para a outorga de isenção (art. 111, inciso II, do CTN), o que inviabiliza a concessão de isenção mediante emprego de analogia ou de equidade (art. 108, § 2º, do CTN)" (STJ, RESP 1089952, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 08/04/2011). 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
