Conselho federal de corretores de imóveis. Inscrição. Resolução cofeci 327/92. Exigência de declaração. Ilegalidade. Art. 5º, XIII, da constituição federal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 02/02/2018
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0047420-64.2013.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. INSCRIÇÃO. RESOLUÇÃO COFECI 327/92. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO. ILEGALIDADE. ART. 5º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Não havendo previsão legal que torne obrigatória, como condição para o exercício da profissão de corretor de imóveis, a declaração de que o requerente não responda a inquérito penal, administrativo, execução civil, processo falimentar e não tenha títulos protestados, a Resolução COFECI n° 372/952 extrapola o conteúdo da autorização dada pela Lei nº 6.530/1978. 2. "O inciso XIII do art. 5° da Constituição consagra a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece. II. Por outro lado, verifica-se que a Lei nº 6.530/78, ao regular a profissão de corretor de imóveis, não exigiu a apresentação de certidão negativa civil ou criminal para a inscrição no CRECI, inexistindo qualquer outra lei que a contemple. Conseqüentemente, a Resolução COFECI n. 327/92, por ultrapassar os limites do poder regulamentar, revela-se ilegal e não pode obrigar o corretor de imóveis a submeter-se a essa exigência como condição de registro nos quadros dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis. III. Precedentes: (AMS n. 2006.33.00.004488-6-BA, Relator Desembargador Federal Catão Alves, e-DJF1 p.441, de 02/10/2009; REO 2007.33.00.012583-0/BA, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma,e-DJF1 p.790 de 11/12/2009; AMS nº 2006.33.00.012482-1/BA - Rel. Juiz Federal Convocado Osmane Antônio dos Santos - Oitava Turma - Unânime - D.J. 14/11/2007 - pág. 97). IV. Remessa oficial não provida." (REO 0036707-44.2010.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.448 de 17/02/2012). 3. Apelação e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
