JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0052291-67.2014.4.01.3800

IPI. Regime de admissão temporária. Contrato de arrendamento de aeronave. Prorrogação. Inaplicabilidade do decreto nº 8.010/2013

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
25/10/2016
Data de publicação
02/02/2018
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0052291-67.2014.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO. IPI. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE AERONAVE. PRORROGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 8.010/2013. 1. O contrato de arrendamento da aeronave importada foi celebrado em 25.05.2009, ou seja, antes da edição do Decreto nº 8.010/2013, que restringiu o conceito de utilização econômica do bem à prestação de serviços a terceiros ou na produção de outros bens, o que impediria a prorrogação do regime de admissão temporária da aeronave arrendada pela apelada. 2. Assim, não é aplicável a novel regulamentação do regime de admissão temporária, em observância aos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI). Nesse sentido: "A empresa contribuinte possui direito ao regime especial de admissão temporária da aeronave importada, pois preenchidos os requisitos previstos na legislação em vigor quando do desembaraço aduaneiro" (TRF/1ª Região, AC 0006918-11.1998.4.01.3400/DF, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.420 de 18/09/2013). 3. Ademais, a renovação daquele regime não prejudica o direito da apelada, vez que: "O pedido de prorrogação do contrato não se confunde com um novo contrato, devendo ser regido pela lei vigente à época em que foi firmado. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 590.596/AP, Rel. Min. Denise Arruda) e do TRF1 (AC 2002.34.00.006141-7, Rel. Juiz convocado Gláucio Maciel)" (AC 1999.38.00.023869-3, rel. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, e-DJF1 de 21/06/2013, pág. 1531) e "Considerando-se que a prorrogação dos efeitos do contrato não se confunde com um novo contrato, o pedido de prorrogação do regime aduaneiro devia mesmo ser processado nos termos da legislação vigente à época em que se deu a admissão, como decidiu acertadamente o Tribunal de origem. Nesse sentido, aliás, são os seguintes precedentes jurisprudenciais da Primeira Turma desta Corte: REsp 728.099/AP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 17.12.2008; REsp 740.642/AP, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 7.2.2008; AgRg no REsp 590.596/AP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 1º.3.2007, p. 229" (RESP 201102821205, DJE de 17/04/2012). 4. Apelação e remessa oficial não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.