Ordem dos advogados do brasil. Processo ético-disciplinar. Nomeação de defensor dativo. Vínculo empregatício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 02/02/2018
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028337-53.2013.4.01.3500
Ementa
ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA (PAS DE NULITÉ SANS GRIEF). ENDEREÇO PROFISSIONAL. ART. 137-D DO REGULAMENTO GERAL DA OAB. SESSÃO JULGAMENTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. LEGITIMIDADE. 1. O apelante não logrou êxito em demonstrar a deficiência do trabalho levado a efeito pela defesa que lhe foi designada no processo ético-disciplinar. 2. A existência de vínculo empregatício do defensor dativo com a Ordem dos Advogados do Brasil não enseja, por si só, a nulidade do processo ético-disciplinar, em especial à míngua de demonstração de conduta maliciosa ou desidiosa do defensor. 3. Destaca-se que: "o processo administrativo norteia-se pelo formalismo moderado expressamente previsto no art. 22 da Lei n.º 9.784/1999. Tem-se, pois, diante dos princípios da instrumentalidade da forma e "pas de nulitté sans grief", que se deve anular o ato administrativo apenas se patente o prejuízo à defesa do representado administrativamente" (AC 2004.34.00.007778-0/DF, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, 20/09/2013 e-DJF1 P. 453). 4. É fato incontroverso nos autos que a notificação para apresentar defesa no processo ético-disciplinar foi enviada para o endereço profissional do apelante, conforme estabelece o art. 137-D do Regulamento Geral da OAB. 5. Assim, "a notificação entregue no endereço profissional do advogado, mesmo que não recebida pessoalmente, é válida para o fim de dar início ao processo administrativo" (TRF/1ª Região, AC 2006.35.00.019492-1/GO, rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 11/07/2014 e-DJF1 p. 734). No mesmo sentido: "Nos termos do art. 137-D, §1º, do Regulamento Geral da OAB, presumem-se recebidas as notificações enviadas para o endereço constante do cadastro do Conselho Seccional, não se verificando, portanto, qualquer ilegalidade do processo administrativo disciplinar. Precedente: TRF2, REO 201151010098030, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 31/07/2012" (TRF/2ª Região, AG 235684, rel. Desembargador Federal Jose Arthur Diniz Borges, E-DJF2R de 24/01/2014). 6. Não tendo o apelante efetuado a atualização do seu endereço profissional nos cadastros da OAB, correta a sua intimação para a sessão de julgamento por meio de edital. 7. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
