JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0034254-42.2011.4.01.3300

Execução de honorários advocatícios. Termo inicial do prazo prescricional. Trânsito em julgado. Sentença reformada

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
14/10/2016
Data de publicação
10/09/2018
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0034254-42.2011.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Discute-se nos autos o termo inicial do prazo prescricional para a execução de honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento. 2. O entendimento firmado pela sentença não se afina com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "não havendo necessidade de liquidação do título judicial, mas apenas a realização de meros cálculos aritméticos, o prazo prescricional da ação de execução de honorários advocatícios começa a fluir a partir do trânsito em julgado" (REsp 1.404.519/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013.). 3. Tendo o trânsito em julgado do acórdão, proferido no processo de conhecimento, ocorrido em 23/06/2000, prescrita se encontra a ação executiva proposta em 24/08/2010, destinada a satisfação dos honorários advocatícios fixados naquela fase procedimental (fls. 33 e 95). 4. Apelação provida para se pronunciar a prescrição e declarar extinta a execução.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.