Execução de honorários advocatícios. Termo inicial do prazo prescricional. Trânsito em julgado. Sentença reformada
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/10/2016
- Data de publicação
- 10/09/2018
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034254-42.2011.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Discute-se nos autos o termo inicial do prazo prescricional para a execução de honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento. 2. O entendimento firmado pela sentença não se afina com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "não havendo necessidade de liquidação do título judicial, mas apenas a realização de meros cálculos aritméticos, o prazo prescricional da ação de execução de honorários advocatícios começa a fluir a partir do trânsito em julgado" (REsp 1.404.519/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013.). 3. Tendo o trânsito em julgado do acórdão, proferido no processo de conhecimento, ocorrido em 23/06/2000, prescrita se encontra a ação executiva proposta em 24/08/2010, destinada a satisfação dos honorários advocatícios fixados naquela fase procedimental (fls. 33 e 95). 4. Apelação provida para se pronunciar a prescrição e declarar extinta a execução.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
