JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0022786-41.2008.4.01.3800

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo de serviço especial. Legislação aplicável. Cobrador de ônibus e torneiro mecânico

Relator
JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
Órgão julgador
2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
24/10/2016
Data de publicação
18/02/2019
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0022786-41.2008.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COBRADOR DE ÔNIBUS E TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS NÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial quando supera os seguintes limites de tolerância: 80dB até 05/03/1997; 90dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85dB a partir de 19/11/2003. Na aferição do ruído, a variável a ser considerada é o ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 2. Hipótese em que o segurado trabalhou: de 01/12/1973 a 15/04/1974, como trocador (cobrador) de ônibus, conforme anotação em sua CTPS, cabendo seu enquadramento por categoria profissional segundo os itens 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/19/64 e 2.4.2 do anexo II do Decreto 83.080/1979; de 13/03/1979 a 21/07/1986, como ajudante geral em indústria metalúrgica, "auxiliando nos serviços de prensa, torno, máquinas de cortar chapas, etc", enquadrando-se nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do quadro anexo ao Decreto 53.381/1964 e 2.5.1 e 2.5.2 do anexo II Decreto 83.080/1979; de 01/11/1990 a 30/10/1991 como torneiro mecânico, atividade enquadrada como especial nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo II do Decreto 83.080/1979; e de 03/02/1992 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 30/05/2004, e de 01/02/2006 a 31/01/2007, exposto a ruídos médios equivalentes a 89dB(A), 88dB(A) e 88dB(A), respectivamente, conforme formulário e laudo técnico. Todos esses tempos devem ser considerados especiais. 3. Já os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, de 31/05/2004 a 31/05/2005 e de 20/09/2006 a 28/01/2008 não podem ser enquadrados como especiais, pois neles o autor esteve exposto a: ruídos abaixo dos limites de tolerância; óleo refrigerante diluído em água na proporção 1 para 20, que não se enquadra como agente nocivo; e óleo lubrificante durante apenas 5 minutos por dia, que não se enquadra nos requisitos da permanência e não intermitência da exposição. 4. Somadas as atividades especiais reconhecidas neste processo com a já reconhecidas pelo INSS na via administrativa (de 28/07/1986 a 15/06/1990), chega-se a 19 anos, 2 meses e 28 dias, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria especial a partir da DER. Porém, as atividades especiais podem ser convertidas em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, tendo em vista tratar-se de segurado do sexo masculino. 5. Somados os tempos especiais reconhecidos neste processo com o já reconhecido pelo INSS na via administrativa, após sua conversão em comum pelo fator 1,4, com os tempos das atividades comuns exercidas pelo autor, chega-se a tempo total de 36 anos, 6 meses e 5 dias na DER da aposentadoria (18/03/2008), suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 6. Embora não tenha havido pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não há óbice para sua concessão neste processo, pois, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido" (AgRg no AREsp 574.838/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1320249/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 02/12/2013. 7. Juros de mora a contar da citação ou a partir do vencimento da prestação, caso posterior à citação: 1% a.m. até 06/2009 e, a partir de 07/2009, equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança. 8. Como se trata de julgamento de recurso contra sentença publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as regras de fixação de honorários do CPC/2015, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 9. Tendo havido sucumbência recíproca em igual proporção, compensam-se os honorários advocatícios (art. 21 do CPC/73) sem remanescer saldo em favor do patrono de quaisquer das partes (Súmula 306 do STJ). 10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (itens 3 a 7).

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.