JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000890-38.2009.4.01.3304

Contribuição previdenciária. Incidência. Terço constitucional de férias. Legitimidade. Regime geral da previdência social. Rubricas outras. Juízo de adequação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
24/10/2016
Data de publicação
04/08/2022
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000890-38.2009.4.01.3304

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. LEGITIMIDADE. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RUBRICAS OUTRAS. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, sob a sistemática vinculante de repercussão geral, a Suprema Corte afirmou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título do terço constitucional de férias gozadas. Enunciou, como corolário, no Tema 985 a tese de que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. 2. O verbete, no entanto, se restringe às férias gozadas, sem alcançar as indenizadas, como deixa claro o voto condutor do acórdão, de pena eminente do Ministro Marco Aurélio, chamando à luz a disposição inscrita na alínea d do parágrafo 8º do artigo 28 da Lei 8.212/91, segundo a qual não integram o salário de contribuição, para os fins do diploma legal em referência, as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT. 3. O acórdão que julgou o recurso de apelação veiculado pela Fazenda Nacional e a remessa oficial, ora submetido ao juízo de adequação, no particular, se encontra em descompasso com tal posicionamento vinculante, ao concluir pela ilegitimidade da exigência da exação sobre as importâncias pagas a título de terço constitucional de férias gozadas. 4. Por fim, ao julgar o Recurso Extraordinário 565.160/SC, também sob o regime vinculante da repercussão geral, a Suprema Corte enunciou, no tema 20, a tese jurídica de que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº. 20/1998, limitando-se, porém, a interpretar o alcance da expressão constitucional folha de salários. 5. No julgamento do Recurso Extraordinário 611.505/SC, firmou entendimento de que a questão da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608 (Tema 482). 6. Provimento parcial ao recurso de apelação da Fazenda Nacional e a remessa oficial, , tida por interposta, mediante juízo de adequação. 7. Remanescendo a parte autora sucumbente em maior proporção do que a ré, pois vencida em duas das três rubricas postuladas na demanda, arcará com 2/3 das custas processuais por ela antecipadas, assim como por honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), certo como proferida a sentença recorrida ainda sob o império do Código de Processo Civil de 1973.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • em juízo de adequação
  • deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial
  • tida por interposta.