Impugnação ao cumprimento de sentença. Repetição de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 17/10/2016
- Data de publicação
- 28/10/2022
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0037914-40.2008.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADOÇÃO DA METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO: ADMITIDA PARA DEFINIR O CRÉDITO RESTITUÍVEL. 1. O título exequendo reconheceu a inexigibilidade do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria referente às contribuições realizadas no período de vigência da Lei 7.713 (01.01.1989 a 31.12.1995), bem como a repetição do indébito tributário. 2. O exequente Roberto Calmon pretendia o valor de R$ 27.430,08. A União/devedora aplicou a metodologia do esgotamento, apurando a inexistência de crédito a restituir, adotado na sentença recorrida. 3. Não obstante a relação de trato sucessivo, ao adotar a metodologia do esgotamento admitida pelo STJ para definir o valor exato da restituição, as parcelas vão sendo exauridas/absorvidas pela prescrição. 4. É admitida na apuração do indébito tributário a metodologia do esgotamento, que corresponde àquela em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito. Nesse sentido: REsp 1.375.290/PE, r. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma do STJ em 10/11/2016. 5. Apelação do exequente desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do exequente.
