JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000505-74.2015.4.01.3500

Contribuição social (funrural). Empregador rural. Pessoa natural. Incidência sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. Inconstitucionalidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
07/06/2016
Data de publicação
17/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000505-74.2015.4.01.3500

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL). EMPREGADOR RURAL. PESSOA NATURAL. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. INCONSTITUCIONALIDADE. REPRISTINAÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STF E DO TRF1. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do RE 363852 e RE 596177, este último sob o rito do art. 543-B do CPC/1973, declarou inconstitucionais as alterações da Lei n.º 8.212/1991 pelas Leis n.º 8.540/1992 e n.º 9.528/1997, por ofensa formal (necessidade de Lei Complementar para tratar da matéria) e por entender haver bitributação no caso de produtor rural empregador. 2. A Lei nº 10.256/2001 não afastou a eiva de inconstitucionalidade da exação questionada. Ainda que tenha sido editada posteriormente à Emenda Constitucional n. 20/98, tal Lei alterou apenas o caput do art. 25 da Lei n.º 8.212/1991, permanecendo a mesma base de cálculo considerada inconstitucional. 3. "Inexistência de repristinação da Lei n. 8.212/91 de modo a legitimar a cobrança da mencionada contribuição sobre a folha de salários. Art. 2º, §3º, da LINDB." (Numeração Única: AMS 0037376-74.2013.4.01.3500/GO; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Órgão OITAVA TURMA Publicação 10/07/2015 e-DJF1 P. 5390 Data Decisão 12/06/2015). 4. No que tange aos honorários de sucumbência, tenho firmado entendimento no sentido de que tal verba tem característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 5. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais levada a efeito pelo Juízo sentenciante guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual devem ser mantidos. 6. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial.