Obscuridade, contradição ou omissão. Imposto de renda. Serviços técnicos prestados ao pnud/onu. Prescrição. Não ocorrência. Embargos de declaração acolhidos. 2
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 17/06/2016
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0007338-25.2012.4.01.3400
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. IMPOSTO DE RENDA. SERVIÇOS TÉCNICOS PRESTADOS AO PNUD/ONU. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 2 1. Havendo omissão a respeito da prescrição, os embargos devem ser acolhidos no ponto. 2. Não se tratando de pedido de restituição e/ou compensação de indébito, mas de obstar cobrança de valor que a parte autora entende indevido, não há que se falar em prescrição. Precedente desta Turma: Numeração Única: AC 0053515-81.2011.4.01.3400 / DF; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 30/05/2014 e-DJF1 P. 658. Data Decisão: 20/05/2014. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada, sem alteração no resultado do julgado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu parcialmente os embargos de declaração.
