Execução fiscal extinta. Exceção de pré-executividade. Suspensão requerida pela exequente. Extinção de ofício. Prescrição intercorrente. Inércia da credora
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 17/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008915-33.2001.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA CREDORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A SOCIEDADE NA EPÓCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. (8) 1. À exequente cabe o interesse maior de localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária. Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação se debita à exequente, devendo ser extinto pela prescrição intercorrente. 2. Se o feito é suspenso a pedido da exequente, mostra-se desnecessária a intimação dele quando da sua suspensão ou arquivamento. Inteligência do §1º do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 3. Desinfluente se o pedido é de suspensão por prazo inferior a 01 (um) anos, pois o rito da Lei n. 6.830/80 não prevê "suspensão ou "arquivamento" que não a hipótese do art. 40. O quadro processual retrata exatamente a hipótese. 4. A suspensão da execução fiscal, nos termos e para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de resto, negativo, o condão de "interromper" a prescrição intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas. 5. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. 6. Pelo princípio da causalidade, condena-se ao pagamento de honorários a parte que deu causa ao ajuizamento do feito. A Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal dando causa à interposição da exceção de pré-executividade e no curso do processo houve o cancelamento da CDA. 7. O art. 26 da Lei nº 6.830/80 não alberga a hipótese da execução na qual o executado já formulou defesa, seja mediante embargos à execução, seja mediante objeção ou exceção de pré-executividade, somente eximindo a Fazenda Pública do pagamento da verba honorária quando ainda não formulada defesa pelo executado" (Ap 0024857-37.2003.4.01.3300/BA, TRF1, Sétima Turma, Rel. Juiz Federal Antonio Claudio Macedo da Silva [Conv.], e-DJF1). 8. Nas causas em que não há condenação (assim como nas causas de pequeno valor, valor inestimável ou quando vencida a Fazenda Pública), a condenação em honorários não fica adstrita aos limites percentuais (10 a 20%) do § 3º do art. 20 do CPC (REsp 1.155.125/MG, S1, DJ 06/04/2010), devendo o valor ser fixado conforme apreciação equitativa do juiz, observados o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza da causa e do trabalho realizado (§ 4º do art. 20 do CPC). 9. Verba honorária fixada em conformidade com o art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, em desfavor da Fazenda Nacional. 10. Apelação da FN não provida. Apelação da Executada, parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da FN e deu parcial provimento à apelação da Executada.
