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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0013167-13.2005.4.01.3600

Ação ordinária. Ordem dos advogados do brsil. Representação. Advogado dativo. Dano moral. Inexistência. Indenização. Impossibilidade. (6)

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
07/06/2016
Data de publicação
17/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0013167-13.2005.4.01.3600

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRSIL. REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO DATIVO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (6) 1. Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB zelar pelo fiel cumprimento do Código de Ética e Disciplina que rege as atividades do advogado, recebendo as representações oferecidas contra os advogados inscritos na Ordem. O objetivo da Representação é dar conhecimento dos fatos ao órgão ético-disciplinar, para apurá-los e puni-los de conformidade com as disposições legais. 2. Insurge-se o autor (ora apelante) contra o acolhimento da representação, que a seu ver deveria ser inadmitida pela OAB (ora apelada), e acusa a defensora dativa (ora apelada), de ter dado prosseguimento indevido à Representação. Alegando que a referida conduta do órgão disciplinar causou-lhe danos morais e exige reparação. 3. Para viabilizar o pleito de indenização por dano moral, a acusação arguida no processo disciplinar deve se afigurar como ato de má-fé, doloso, com intenção de lesar. A Representação interposta contra o autor (ora apelante) não pode dar margem à indenização por dano moral, pois não se comprova a antijuridicidade no procedimento, por parte da requerente e da advogada dativa (ora apelada), posto que contido em uma norma de conduta preexistente. Em sendo assegurado o trâmite sigiloso do procedimento, pelo tribunal disciplinar do órgão de classe, não há que se falar em prejuízo à reputação do requerido (ora apelante). 4. Apelação não provida.

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