Contribuição previdenciária. Folha de salários. Não incidência: Aviso prévio indenizado e seu reflexo no 13º salário
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 17/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0013081-29.2015.4.01.3200
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEU REFLEXO NO 13º SALÁRIO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA AÇÕES REPETITÓRIAS AJUIZADAS A PARTIR DE 09 JUN 2005. (07) 1. O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a prescrição qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado (REsp n. 1230957/RS, sob o rito do 543-C do CPC). Da mesma forma, a jurisprudência desta T7/TRF1 em relação ao décimo terceiro salário proporcional (do aviso prévio). 3. Apelação e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
